STJ AREsp 3075856
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica e detalhada do fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria suscitada envolve revaloração jurídica da prova, permitida em recurso especial, e não reexame fático, vedado pela referida súmula. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão agravada, impugnando todos os seus fundamentos de forma específica e pormenorizada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante não atacou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de fatos e provas, o que não é suficiente para afastar a aplicação da referida súmula. 8. A ausência de argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise da questão suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18. 3.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOVENILDO SANTOS DA PAZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 359/360). A parte recorrente alega que "houve sim impugnação específica e detalhada do fundamento da Súmula 7/STJ, consubstanciada na alegação de que a matéria suscitada envolve a revaloração jurídica da prova (permitida em Recurso Especial), e não o reexame fático (vedado pela Súmula 7)" (e-STJ fl. 369). Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 366-374). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 394/398). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica e detalhada do fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria suscitada envolve revaloração jurídica da prova, permitida em recurso especial, e não reexame fático, vedado pela referida súmula. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão agravada, impugnando todos os seus fundamentos de forma específica e pormenorizada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante não atacou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de fatos e provas, o que não é suficiente para afastar a aplicação da referida súmula. 8. A ausência de argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise da questão suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18. 3.2022.