Decisão · STJ

STJ AREsp 2946187

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ESPECÍFICOS APRESENTADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam demonstrado que impugnou no agravo em recurso especial todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON ANDRADE LANDIM e JOÃO EVANGELISTA LANDIM contra acórdão assim ementado (fls. 1.696-1.701): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se é possível, no caso, a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. O habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a parte obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. O habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a parte obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade". Nas razões dos embargos (fls. 1.706-1.711), a parte embargante alega que o acórdão embargado teria deixado de analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, os quais teriam demonstrado que impugnou no agravo em recurso especial todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja provido o agravo regimental e apreciado o mérito do recurso especial. O Ministério Público do Estado do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (fls. 1.725-1.729), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ESPECÍFICOS APRESENTADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam demonstrado que impugnou no agravo em recurso especial todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →