STJ REsp 2212096
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal e Veicular. Dosimetria da Pena. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve as condenações, rejeitando a nulidade da busca veicular e pessoal, a desclassificação para uso próprio e a aplicação do patamar máximo de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa pode ser considerada nula; (ii) saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio é possível com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos que caracterizam a mercancia; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi devidamente motivada, considerando o fato de o veículo trafegar com os faróis apagados e a existência de denúncias relacionadas ao automóvel, o que justificou a vistoria e a busca pessoal. Não há nulidade na atuação policial. 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio foi afastada, considerando as circunstâncias do flagrante, as denúncias anônimas e o modo de armazenamento da droga, que indicam narcotraficância. 7. A dosimetria da pena foi mantida, pois a elevação da pena-base em dois anos foi devidamente fundamentada nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, seguindo critérios jurisprudenciais amplamente aceitos. A fração aplicada para o tráfico privilegiado mostrou-se proporcional. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ foi reconhecida, pois as alegações dos agravantes demandariam reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial devidamente motivada, com base em fundada suspeita, não configura nulidade na busca pessoal e veicular. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio exige elementos concretos que afastem a mercancia, sendo vedado o reexame de provas na instância especial. 3. A dosimetria da pena pode ser fixada com base em critérios proporcionais e devidamente fundamentados, sem necessidade de seguir fração específica. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas na via especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 240; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2770324/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ARCOSI GERTRUDES e ELOHIM DUARTE DE SIQUEIRA contra decisões monocráticas que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 744-753 e 754-762). O recorrente RODRIGO foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 820 (oitocentos e vinte dias-multa) pela prática do crime de tráfico de drogas. O fato ocorreu no dia 03 de maio de 2024. A recorrente ELOHIM foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 410 (quatrocentos e dez dias-multa) pela prática do crime de tráfico de drogas. O fato ocorreu no dia 03 de maio de 2024. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação pelo crime de tráfico. As razões em relação a RODRIGO incluem a rejeição da nulidade da busca veicular e pessoal e a manutenção da condenação. Com relação à recorrente ELOHIM, os fundamentos do acórdão incluem a não aplicação do patamar mínimo de redução em relação ao tráfico privilegiado, a considerar a natureza da droga e a quantidade da droga apreendida (e-STJ Fl. 623-638). Segue a ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelos réus em face da sentença que julgou procedente a pretensão executória do Ministério Público, condenando-os pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 1. Pedido de reconhecimento da nulidade da busca veicular e pessoal realizadas. 2. Pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06. 3. Pedido aplicação do grau máximo de redução previsto no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, referente a pena estabelecida à ré Elohim. 4. Pedido de redução da pena base arbitrada ao réu Rodrigo, pela ausência de critério razoável para a elevação. III. Razões de decidir 1. Automóvel que trafegava sem luminosidade. Agentes militares que cumpriram com sua função administrativa de fiscalização. Atuação que não se submete ao rito do art. 240, CPP. Após a interpelação da polícia, verificou-se a existência de denúncias relacionadas ao veículo. Situação que evidencia a justa causa e motiva a vistoria. Nulidade rechaçada. 2. A manutenção das condenações está devidamente amparada pelo forte acervo probatório da acusação, formado pela palavra dos policiais e denúncias anônimas, que confirmam a narcotraficância perpetrada. Impossibilidade de desclassificação. 3. Natureza e quantidade da droga apreendida são vetores que autorizam a modulação da fração prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos. Precedentes. Escorreita aplicação do patamar mínimo legal, diante das circunstâncias do caso concreto. 4. O critério empregado pelo magistrado singular é aquele amplamente conhecido pela jurisprudência e doutrina. Elevação deve ocorrer mediante a fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao crime. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem justa causa. A abordagem policial, baseda em denúncia anônima e no fato de o veículo trafegar com os farois apagados, não configura fundada suspeita. Argumenta que a análise da legalidade da busca não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos que caracterizam a mercancia. Aponta desproporcionalidade na exasperação da pena-base em dois anos, fundamentada em maus antecedentes e natureza da droga. Requer, em juízo de retratação, a modificação da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, solicita que o agravo regimental seja levado a julgamento pelo órgão colegiado (e-STJ Fl. 770-778). O Ministério Público alega que houve impugnação específica no recurso, a justificar a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, argumenta que nova análise das buscas realizadas pela equipe policial exige a reconstrução da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem. No mesmo sentido, a desclassificação da conduta de crime de tráfico para posse para uso. Sobre a dosimetria da pena, sob o argumento de desproporcionalidade, igualmente exige o reexame de fatos e provas. Requer a não inadmissão do agravo e, caso seja conhecido, o seu desprovimento (e-STJ Fl. 789-791). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal e Veicular. Dosimetria da Pena. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve as condenações, rejeitando a nulidade da busca veicular e pessoal, a desclassificação para uso próprio e a aplicação do patamar máximo de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa pode ser considerada nula; (ii) saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio é possível com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos que caracterizam a mercancia; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi devidamente motivada, considerando o fato de o veículo trafegar com os faróis apagados e a existência de denúncias relacionadas ao automóvel, o que justificou a vistoria e a busca pessoal. Não há nulidade na atuação policial. 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio foi afastada, considerando as circunstâncias do flagrante, as denúncias anônimas e o modo de armazenamento da droga, que indicam narcotraficância. 7. A dosimetria da pena foi mantida, pois a elevação da pena-base em dois anos foi devidamente fundamentada nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, seguindo critérios jurisprudenciais amplamente aceitos. A fração aplicada para o tráfico privilegiado mostrou-se proporcional. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ foi reconhecida, pois as alegações dos agravantes demandariam reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial devidamente motivada, com base em fundada suspeita, não configura nulidade na busca pessoal e veicular. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio exige elementos concretos que afastem a mercancia, sendo vedado o reexame de provas na instância especial. 3. A dosimetria da pena pode ser fixada com base em critérios proporcionais e devidamente fundamentados, sem necessidade de seguir fração específica. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas na via especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 240; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2770324/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.