STJ AREsp 3034138
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUARMISON DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 784/786). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 778/781, in verbis: Os fatos datam de 07/02/2022 e recebida a inicial em 26/08/2022, Vitor Huarmison de Souza Silva foi condenado em primeira instância em 12/06/2024 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; pena-base fixada em 6 anos de reclusão mais 600 dias-multa, tornada definitiva nesse patamar, fixado o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 590/596). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 13/02/2025, negou provimento à apelação n. 1.0000.24.495421-0/001, interposta pela Defesa, por acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 692/705): .. Seguiu recurso especial interposto por Vitor Huarmison de Souza Silva com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, buscando a redução da pena por incidência da causa especial de diminuição de pena em seu percentual máximo (e-STJ, fls. 713/723). Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pois constatada a necessidade de revolvimento de provas do processo, providência obstada pelo enunciado n. 7 da súmula desse c. Superior Tribunal de Justiça, e que não houve prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 732/735). Seguiu agravo em recurso especial oportunidade em que foi sustentada a desnecessidade de rediscussão de fatos mas tão somente de revalorar provas e argumentos apresentados no acórdão recorrido, hipótese em que não incidiria a súmula 7/STJ, e que houve exame expresso da matéria suscitada, revelando o atendimento ao prequestionamento da matéria (e- STJ, fls. 741/751). Vieram os autos a esse c. Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria- Geral da República; opino. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Cumpre acrescentar que o agravante foi condenado em decorrência da apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de cocaína, 165g (cento e sessenta e cinco gramas) de crack e 1,300kg (um quilo e trezentos gramas) de maconha. É o relatório. Nesta oportunidade, reitera os fundamentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.