Decisão · STJ

STJ HC 1026683

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LEGALIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Inviável a oposição dos embargos de declaração com o fim de rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador. 2. Ficou bem claro no acórdão embargado que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o quantum da pena cominada permite, justificando também a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Iara de Mello Cunha, Mauro Sérgio Aranda e Ricardo Cunha ao acórdão da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, no qual a Sexta Turma deste Superior Tribunal negou provimento ao agravo regimental por eles interposto. Eis a ementa do julgado (fls. 345/348): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. A defesa dos embargantes sustenta a existência de omissões no julgamento do agravo regimental. Isso porque não há qualquer digressão do porquê a manutenção do regime semiaberto é proporcional à situação dos Embargantes, tampouco do porquê as 6 (seis) circunstâncias judiciais positivas, somadas à primariedade, bons antecedentes e por tratar-se crime sem violência ou grave ameaça, mostram-se insuficientes para a fixação do regime mais brando. Destaca que a Embargante Iara padece de câncer de pulmão, fato que obrigatoriamente deve ser levado em consideração por esta Turma (fl. 361). Acrescenta que fez menção a precedentes desta Corte, que amparam a tese defendida, não tendo sido demonstrada a existência de distinguishing com o caso em apreço ou a superação do entendimento da casa (overruling) (fl. 365). Defende também o não enfrentamento dos argumentos referentes ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto não se analisou o fato de que: - a autoridade coatora não motivou nem fundamentou o porquê de a substituição da reprimenda afigurar-se insuficiente e desproporcional in casu; - o próprio membro do Ministério Público, em sede de alegações finais, expressamente reconheceu a suficiência da substituição da reprimenda, asseverando que, "diante da quantidade da pena, possível a substituição da pena por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 292), vulnerando, portanto, a lógica do sistema acusatório; - estão presentes todos os requisitos, objetivos e subjetivos à substituição: (i) a pena aplicada é inferior a 4 anos; (ii) o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) os Embargantes são primários; e (iv) há elementos que indicam que a medida é suficiente. - das 7 (sete) circunstâncias judiciais analisadas pelo artigo 44 do Código Penal, 6 (seis) delas, in casu, são positivas, tornando-se desproporcional a utilização de uma única circunstância negativa para supor a insuficiência (fls. 367/368). Requer, por isso, o saneamento das omissões, com efeitos infringentes, para: (a) fixar o regime inicial aberto com fundamento nos arts. 33, § 2º, "c", e 59 do Código Penal; e (b) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal (fls. 369). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LEGALIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Inviável a oposição dos embargos de declaração com o fim de rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador. 2. Ficou bem claro no acórdão embargado que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o quantum da pena cominada permite, justificando também a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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