STJ HC 1021981
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância e da utilização da revisão criminal como sucedâneo de segunda apelação. 2. O paciente foi condenado às penas de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática de roubo circunstanciado e desob ediência, conforme decisão revisional que redimensionou as penas. 3. A defesa renovou os pedidos de afastamento das majorantes do concurso de pessoas, da restrição de liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, com consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária e se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo restrita a hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621, I, do Código de Processo Penal. 7. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática e probatória, sendo inviável a análise dos pedidos de afastamento das majorantes formulados pela defesa. 8. A decisão agravada está devidamente fundamentada e respaldada na jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FLAVIO RENAN BATISTA PAZ, contra decisão monocrática de fls. 93-98, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o paciente foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 330 do Código Penal. Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o pleito revisional, procedendo ao redimensionamento das penas para: (i) 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", observadas as disposições do art. 70, todos do Código Penal; e (ii) 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com imposição de 10 (dez) dias-multa, fixados no patamar mínimo, em razão da infração ao art. 330 do Código Penal (fls. 12-34). Eis a ementa do julgado: "REVISÃO CRIMINAL. Pretensão de desconstituição da coisa julgada formada na r. sentença de lavra da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cajuru. Roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal). Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal promovido na fase investigativa. Ausência das máculas apontadas pela defesa. Normas do artigo 226 do Código de Processo Penal que foram obedecidas. Ausência do nome dos demais indivíduos presentes no local de reconhecimento que se configura, no máximo, como mera irregularidade. Inviabilidade, ademais, de declaração de nulidade desacompanhada da demonstração do prejuízo, a teor do disposto no artigo 563 do CPP. Mérito. Revisão criminal que não equivale a novo recurso. Ausência de contrariedade da decisão com a legislação vigente, tampouco com o conjunto de provas formado no curso da ação penal. Provas robustas e seguras, valoradas a partir da livre convicção motivada da instância de origem, que conduziram à condenação do peticionário, a qual deve ser mantida. Individualização da pena. Crime de roubo circunstanciado. Pena base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente reconhecidas, de forma fundamentada. Discricionariedade vinculada inerente ao julgador. Segunda etapa. Agravante da reincidência que comporta compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, à luz do Tema Repetitivo nº 585 do C. Superior Tribunal de Justiça." Esta Corte Superior deixou de conhecer do presente habeas corpus, em razão da supressão de instância, bem como da utilização da revisão criminal como sucedâneo de segunda apelação (fls. 93-98). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus de ofício, ao paciente, a fim de que seja redimensionada a pena aplicada, com o afastamento das majorantes do concurso de pessoas, da restrição de liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, com consequente redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância e da utilização da revisão criminal como sucedâneo de segunda apelação. 2. O paciente foi condenado às penas de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática de roubo circunstanciado e desob ediência, conforme decisão revisional que redimensionou as penas. 3. A defesa renovou os pedidos de afastamento das majorantes do concurso de pessoas, da restrição de liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, com consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária e se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo restrita a hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621, I, do Código de Processo Penal. 7. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática e probatória, sendo inviável a análise dos pedidos de afastamento das majorantes formulados pela defesa. 8. A decisão agravada está devidamente fundamentada e respaldada na jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.