Decisão · STJ

STJ AREsp 3040807

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A tese acerca ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, o que configura inovação recursal e preclusão. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR ALEX MIGUELE DA SILVA (e-STJ fls. 341/351), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 331/333, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) a ocorrência de nulidade, em razão da ilegalidade da busca pessoal ; (iii) a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A tese acerca ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, o que configura inovação recursal e preclusão. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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