STJ AREsp 3062816
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL SEM NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas p ela Corte estadual (quanto à regularidade do cancelamento do plano de saúde, à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE UNIMED CUIABÁ. DESPROVIDO. RECURSO DE MONIQUE COLLETA PEREIRA LOPES e R. D. M. C. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ambos os litigantes contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde do beneficiário nas mesmas condições pactuadas, em razão da rescisão indevida do plano de saúde sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do plano de saúde sem notificação prévia ao beneficiário configura dano moral indenizável e se a sentença deve ser mantida quanto ao restabelecimento do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 e Súmula nº 608 do STJ. 4. A rescisão do plano de saúde por inadimplência deve ser precedida de notificação formal ao beneficiário. 5. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação de serviços, gerando dano moral indenizável, especialmente considerando a necessidade de tratamento contínuo do menor beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 6. O dano moral decorre do cancelamento do plano de saúde enquanto ainda subsistia a necessidade de tratamento do autismo do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Unimed Cuiabá desprovido. Recurso de Monique Colleta Pereira Lopes e R. D. M. C. parcialmente provido para condenar a Unimed Cuiabá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "A rescisão de plano de saúde sem notificação prévia ao beneficiário configura dano moral indenizável, especialmente quando há necessidade de tratamento contínuo. No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL SEM NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas p ela Corte estadual (quanto à regularidade do cancelamento do plano de saúde, à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.