STJ AREsp 2995557
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, a diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 232g (duzentos e trinta e dois gramas) de maconha, 580g (quinhentos e oitenta gramas) de cocaína e 5 (cinco) comprimidos de MDMA, está amparada em informações prévias recebidas pelos policiais sobre o tráfico no local, além da movimentação suspeita e visualização do manuseio de entorpecentes em frente à residência em questão. 3. O contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias indica a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAY KARTINEY RODRIGUES NASCIMENTO contra a decisão de e-STJ fls. 875/878 por meio da qual reconsiderei decisão anterior (e-STJ fls. 844/850) e dei provimento ao recurso ministerial para restabelecer a validade das provas. Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da acusação de ter praticado o delito de tráfico de drogas, em razão de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 617/624). O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-lo, por infração ao art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime prisional inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 725/744). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput, §§ 1º e 3º, art. 240 e art. 244, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade do conjunto fático-probatório, objetivando, em razão disso, o restabelecimento da sentença absolutória (e-STJ fls. 749/766). O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 792/796), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 802/811, no qual a defesa alega não incidir o óbice apontado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 833/839). Às e-STJ fls. 844/850 conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória. Foi, então, interposto agravo regimental pelo Ministério Público do Estado de Goiás (e-STJ fls. 859/873), no qual sustentou, em breve síntese, que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência e que, além disso, a entrada teria sido autorizada pela proprietária. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 844/850, tornando-a sem efeito, e provido o recurso ministerial (e-STJ fls. 875/878). No presente agravo, repisa a defesa os argumentos expendidos no recurso especial, ressaltando que "os policiais não procederam a diligências que confirmassem a suposta informação anônima. Em verdade, seguiram prontamente ao endereço e procederam a busca e invasão do domicílio do agravante" (e-STJ fl. 888). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 893). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, a diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 232g (duzentos e trinta e dois gramas) de maconha, 580g (quinhentos e oitenta gramas) de cocaína e 5 (cinco) comprimidos de MDMA, está amparada em informações prévias recebidas pelos policiais sobre o tráfico no local, além da movimentação suspeita e visualização do manuseio de entorpecentes em frente à residência em questão. 3. O contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias indica a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental desprovido.