Decisão · STJ

STJ AREsp 3067322

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O fundamento da intempestividade do recurso especial não foi combatido no agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Barbara Gesteira Rocha e Leandro dos Santos contra decisão de e-STJ fl. 912, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela sua intempestividade. O agravante, sem impugnar o referido fundamento, reitera a tese exposta no recuso especial - ilicitude da abordagem policial, fragilidade probatória, desclassificação e dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O fundamento da intempestividade do recurso especial não foi combatido no agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.
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