STJ AREsp 3048454
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO ERNESTO PEREIRA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 605/606). A parte agravante pede o conhecimento do recurso especial, pois o (i) o agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez impugnou os fundamentos da inadmissão recursal; e (ii) houve violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e aos arts. 70 e 60 do Código Penal. Ressalta (iii) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando divergência do acórdão recorrido em relação à orientação desta Corte quanto à insignificância na posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma e ao reconhecimento do tráfico privilegiado e do concurso formal; e (iv) a indevida aplicação da Súmula 182/STJ com o formalismo excessivo, por supostamente desconsiderar o conteúdo substancial das razões recursais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e enfrentamento das razões recursais (e-STJ fls.637/641). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.