Decisão · STJ

STJ AREsp 2932754

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CP. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por alegada violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, pois, considerada a condição econômica do recorrente, seria elevada a prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários-mínimos, a qual requer seja reduzida para 1 (um) salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a análise do quantum a título de pena restritiva de direitos substitutiva, considerando-se, também, a capacidade econômica do réu, demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, em 2 (dois) salários mínimos, levando em consideração a quantidade de bens apreendidos e a capacidade econômica do réu, e, ainda, considerando-se a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário. Fixada de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais, a alteração do valor demandaria aprofundado reexame de faots e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE MARCONI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 324-329). A parte recorrente insiste que a substituição da pena privativa de liberdade pelo crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, I, do CP, por duas restritivas de direitos, uma delas ao pagamento de dois salários-mínimos, deveria ter sido fixada em um salário-mínimo, diante da condição econômica do recorrente, sob pena de violação ao art. 45, §1º, do CP. Afirma que pretende a revaloração jurídica, não discute fatos e provas (fls. 334-342). Requer o provimento ao recurso, com as consequências jurídicas respectivas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento ao recurso (fls. 351-355). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CP. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por alegada violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, pois, considerada a condição econômica do recorrente, seria elevada a prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários-mínimos, a qual requer seja reduzida para 1 (um) salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a análise do quantum a título de pena restritiva de direitos substitutiva, considerando-se, também, a capacidade econômica do réu, demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, em 2 (dois) salários mínimos, levando em consideração a quantidade de bens apreendidos e a capacidade econômica do réu, e, ainda, considerando-se a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário. Fixada de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais, a alteração do valor demandaria aprofundado reexame de faots e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO.
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