STJ HC 1055175
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia, a defesa não aponta elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão que autorize questionar o acervo probatório. 2. Ademais, a declaração de nulidade da prova pelo reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, nesse momento processual, demanda verticalizado exame do acervo fático-probatório, incabível pela via eleita. 3. A exclusão da causa especial de diminuição de pena foi justificada pelas circunstâncias do delito. Além da expressiva quantidade de drogas, a forma de ocultação demonstra dedicação habitual à traficância, desautorizando a concessão do benefício, que se destina a favorecer pequenos traficantes não vinculados a organizações criminosas nem dedicados ao comércio espúrio de entorpecentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON CRISTIAN ANDERSEN contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2330281-55.2025.8.26.0000. Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações de quebra da cadeia de custódia da prova. Insiste que não havia laudo definitivo quando as drogas foram misturadas e colocadas sob um único lacre, violando a cadeia de custódia. Argumenta que não há como saber se todo material constatado no laudo preliminar realmente tratava-se sic de cocaína, pois não há individualização no laudo definitivo, tampouco para contraprova (e-STJ, fl. 773). Em caráter subsidiário, a defesa reapresenta a alegação de que não há elementos que demonstrem habitualidade delitiva nem dedicação a atividades criminosas. O agravante é mero transportador eventual de drogas ("mula") e, nessa condição, tem direito ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia, a defesa não aponta elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão que autorize questionar o acervo probatório. 2. Ademais, a declaração de nulidade da prova pelo reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, nesse momento processual, demanda verticalizado exame do acervo fático-probatório, incabível pela via eleita. 3. A exclusão da causa especial de diminuição de pena foi justificada pelas circunstâncias do delito. Além da expressiva quantidade de drogas, a forma de ocultação demonstra dedicação habitual à traficância, desautorizando a concessão do benefício, que se destina a favorecer pequenos traficantes não vinculados a organizações criminosas nem dedicados ao comércio espúrio de entorpecentes. 4. Agravo regimental não provido.