STJ AREsp 3072383
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON DE ATHAYDE CABRAL contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Ação penal julgada improcedente para impronunciar o réu pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. 2. O recurso ministerial. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, requerendo a reforma da sentença para que o acusado seja pronunciado pelo crime descrito na denúncia. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) saber se existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao acusado GÉLSON para ensejar sua pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; III. Razões de decidir 4. Na fase processual do juízo de acusação, conforme dispõe o artigo 413 do CPP, é necessária certeza da prova de materialidade e indícios da autoria, ainda que estes possam espelhar uma dúvida razoável, para pronunciar o réu. 5. Presença de prova da existência dos fatos e indícios suficientes da autoria delitiva. A prova da materialidade consiste no boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais, bem como na prova oral colhida ao longo da instrução processual. 6. No caso dos autos, de acordo com a acusação, o réu teria efetuado disparos de arma de fogo, de inopino, na direção da vítima. 7. A versão acusatória é amparada pelo depoimento das testemunhas e pelo depoimento do réu em juízo, que referiu que estava na cena do crime, embora tenha negado a autoria dos disparos. 8. Do que se extrai dos autos, a partir das investigações policiais, teria sido possível verificar a presença de um veículo Corsa/Branco na cena do crime. Em diligências, os policiais constataram que o automóvel havia sido adquirido pelo filho do réu, PATRICK, e, posteriormente, em perícia teriam constatado as digitais do réu GÉLSON no veículo. 9. Ainda que os acusados apresentem versões dissonante entre si, elas deverão ser avaliadas pelo Conselho de Sentença, pois a palavra das testemunhas, bem como do relato feito pelo réu GÉLSON quando do seu interrogatório, constituem indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, não há que falar em ausência de elementos judicializados, ou ofensa ao artigo 155, do Código de Processo Penal. 10. Neste cenário, existe vertente de prova judicializada nos autos a apontar o réu como autor do homicídio qualificado descrito na exordial acusatória, devendo ser reformada a sentença de impronúncia. Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável. 11. A qualificadora por motivo torpe deve ser afastada, pois não comprovada nos autos que o crime teria ocorrido em razão de que a vítima teria sido, no passado, uma das responsáveis pela morte do irmão do denunciado, bem como o fato do denunciado nutrir relacionamento amoroso com a viúva da vítima. 12. Mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que o ofendido foi surpreendido com disparos de arma de fogo, no seu estabelecimento comercial. Dessa forma, não se pode excluir, em sede de pronúncia, a possibilidade de que a vítima possa ter tido sua defesa dificultada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ministerial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Na fase processual do juízo de acusação, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, é necessária certeza da prova de materialidade e indícios da autoria, ainda que estes possam espelhar uma dúvida razoável, para pronunciar o réu. Imprescindível tal controle prévio a ser realizado pelo juiz-presidente para que seja verificada a viabilidade da acusação, sendo indevida a remessa do caso a plenário de forma automática. Concomitantemente, não se pode entrar totalmente no mérito e, assim, na competência do Júri, ferindo a soberania dos vereditos." "2. Ainda que presente versões dissonantes entre si, existe vertente de prova judicializada nos autos a apontar o réu como autor do homicídio descrito na exordial acusatória, devendo ser reformada a sentença de impronúncia. Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável." "3. Em relação ao afastamento das qualificadoras, é entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que é vedada a exclusão de qualificadora na primeira fase de julgamento dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente improcedentes." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 320/328). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.