Decisão · STJ

STJ AREsp 2896761

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO CARIOLANO BEZERRA FILHO contra decisão do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS) que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante - condenado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP - afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial, no qual a questão teria sido tratada (fls. 720-721): Sobre este ponto, no tópico intitulado "3.1 Da ausência de ofensa à súmula 7 do STJ. Da revaloração dos fundamentos da decisão combatida." na peça do recurso de Agravo Regimental, esta defesa demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático. Com efeito, extrai-se da referida peça: O reexame de provas implicaria em uma nova análise de fatos e elementos probatórios, como depoimentos, documentos, ou laudos periciais, para rediscutir a verdade fática ou produzir uma nova convicção. Tal abordagem, como bem sabe, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. O que se pretende, na verdade, é uma revaloração jurídica dos fatos trazidos pela decisão recorrida, o que consiste em atribuir um novo valor jurídico a elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias. Ou seja, não se discute o conteúdo ou a credibilidade das provas, mas apenas se o tratamento jurídico dado por elas em conformidade com a legislação infraconstitucional. No caso em análise, não se busca questionar a existência ou autenticidade dos depoimentos indiretos utilizados na sentença e confirmados no acórdão. O que se pleiteia é a análise jurídica da suficiência e admissibilidade desses testemunhos indiretos para fundamentar a sentença condenatória e a decisão de pronúncia. A discussão está centrada em avaliar juridicamente se os testemunhos de "ouvir dizer", admitidos como prova, atendem aos requisitos do art. 155 do CPP (que exige provas produzidas sob o crivo do contraditório) e se sua utilização exclusiva é compatível com o art. 414 do CPP. Dito isto, o recurso especial em tela, longe de requerer reexame de todos os fatos ou provas do processo, se limita à valoração jurídica da prova testemunhal utilizada, a partir da análise já trazida pela decisão recorrida. Busca-se determinar se uma prova exclusivamente indireta pode ser considerada suficiente para embasar decisão de pronúncia e posterior condenação, à luz dos dispositivos legais pertinentes. O ponto essencial é que os depoimentos de "ouvir dizer" já estão fixados nos autos, e não se discute sua existência ou conteúdo. O que se pretende é que o STJ, no uso de sua competência, reanalise o valor jurídico atribuído a essas provas, especificamente quanto à sua aptidão para sustentar uma condenação em conformidade com o devido processo legal. (..) Deste modo, o fato incontroverso ora apontado, sobre o qual se pretende a revaloração dos fundamentos do acórdão combatido, é de que o acórdão mantenedor da sentença condenatória se baseou unicamente em testemunhos de ouvir dizer, o que é amplamente rechaçado pelos tribunais superiores. A constatação de tal circunstância não necessita de reanálise probatória, mas tão somente da análise dos argumentos da decisão recorrida. Sendo assim, configura-se aqui afronta direta ao disposto no art. 155 e 414 do CPP, vez que, pela análise da decisão recorrida, percebe-se a eminente ilegalidade. Para que assim se constate, não se faz necessária a análise do acervo probatório produzidos nos autos, o que é incabível no rito especial dos recursos aos Tribunais Superiores. O que se pretende, tão somente, é uma revaloração quanto aos argumentos elencados pelo Juízo recorrido para afastar a tese defensiva. Registre-se, por oportuno, que no presente Recurso Especial somente se fez menção aos fatos descritos no acórdão recorrido. Portanto, as alegações aqui trazidas se referem a fatos incontroversos, sendo passíveis de revaloração, posto que desnecessária a reanálise probatória, nos termos da súmula 7 do STJ. Neste contexto, uma vez que a pretensão recursal somente exige a revaloração dos argumentos da decisão recorrida, e não uma revaloração probatória sobre fatos não descritos no acórdão, não procede o argumento da decisão monocrática de que esta defesa não demonstrou como seria possível "acolher o pedido recursal de absolvição sem o reexame de fatos e provas.", vez que, reitere-se, não se pretendende o reexame de fatos e provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. O Ministério Público do Estado do Ceará foi intimado para contra-arrazoar o presente agravo, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 746). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido.
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