STJ AREsp 3050563
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exige que o condenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do recorrente à atividade ilícita e, para isso considerou, dentre outros motivos, a quantidade e a natureza da droga apreendida (506 gramas de pasta base de cocaína acondicionadas em dois sacos plásticos em formato de "trouxinhas"), a apreensão, no mesmo contexto, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o modus operandi do crime, confessado pelo próprio recorrente, consistente no transporte da droga entre os municípios de Alto Taquari/MT e Rondonópolis/MT. Esse cenário evidencia a habitualidade criminosa. Precedentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 484/488, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. O recurso também foi obstado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "questão que se coloca a este Superior Tribunal de Justiça, e que é de direito, é se tais fatos, tomados em sua integralidade, são, juridicamente, suficientes para atestar a dedicação habitual e o profissionalismo no tráfico, rechaçando a figura do traficante ocasional, que é o alvo da minorante." (e-STJ fl. 496). Salienta que "os elementos fáticos utilizados para negar o benefício, em uma análise jurídica adequada, são insuficientes para atestar a dedicação profissional, sendo, na realidade, circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal de tráfico-transporte." (e-STJ fl. 498) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exige que o condenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do recorrente à atividade ilícita e, para isso considerou, dentre outros motivos, a quantidade e a natureza da droga apreendida (506 gramas de pasta base de cocaína acondicionadas em dois sacos plásticos em formato de "trouxinhas"), a apreensão, no mesmo contexto, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o modus operandi do crime, confessado pelo próprio recorrente, consistente no transporte da droga entre os municípios de Alto Taquari/MT e Rondonópolis/MT. Esse cenário evidencia a habitualidade criminosa. Precedentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.