Decisão · STJ

STJ REsp 2212663

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. PLURARIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. IRRELEVÂNCIA DE SEREM DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória, reconhecendo o concurso formal de crimes de roubo. 2. A defesa sustenta que o dolo do acusado se destinava à subtração de um patrimônio único pertencente ao mesmo núcleo familiar, alegando que o reconhecimento de concurso formal seria descabido e demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do agravo regimental e a aplicação do concurso formal, diante da pluralidade de patrimônios atingidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura crime único ou concurso formal de delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo no contexto de um núcleo familiar, a subtração de bens pertencentes a patrimônios distintos configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. 6. A tese defensiva de crime único não encontra respaldo, pois o dolo do agente abrangeu patrimônios distintos, independentemente de serem pertencentes a membros da mesma família. 7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não implica revolvimento fático-probatório, sendo compatível com a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não caracteriza revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 588.314/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CRISTIANO DA SILVA JOSÉ contra a decisão monocrática de fls. 551-555, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para estabelecer a pena aplicada na sentença condenatória. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, ser descabido o restabelecimento do concurso formal aplicado na sentença condenatória, porquanto o dolo do acusado se destinaria à obtenção, mediante violência e grave ameaça, de um patrimônio único pertencente ao mesmo núcleo familiar. Pondera, nesse sentido, que " p ara que haja culpa ou dolo na conduta, é obrigatório que haja previsibilidade do resultado. No entanto, de acordo com as provas produzidas, em momento algum soube o agravante que a residência teria quatro moradores. Desta forma, correta a decisão da e. Câmara Criminal do TJRJ, não merecendo reparo" (fl. 569). Sustenta, ainda, que a pretensão ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto ao reconhecimento de crime único demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental, com o restabelecimento do acórdão condenatório. Instado a se manifestar, o MPRJ ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 589-295). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. PLURARIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. IRRELEVÂNCIA DE SEREM DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória, reconhecendo o concurso formal de crimes de roubo. 2. A defesa sustenta que o dolo do acusado se destinava à subtração de um patrimônio único pertencente ao mesmo núcleo familiar, alegando que o reconhecimento de concurso formal seria descabido e demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do agravo regimental e a aplicação do concurso formal, diante da pluralidade de patrimônios atingidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura crime único ou concurso formal de delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo no contexto de um núcleo familiar, a subtração de bens pertencentes a patrimônios distintos configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. 6. A tese defensiva de crime único não encontra respaldo, pois o dolo do agente abrangeu patrimônios distintos, independentemente de serem pertencentes a membros da mesma família. 7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não implica revolvimento fático-probatório, sendo compatível com a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não caracteriza revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 588.314/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.
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