STJ AREsp 2881221
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PERÍCIA EM CRIMES AMBIENTAIS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi mantida porque a parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. As teses de violação aos arts. 155 e 158 do CPP, voltadas à imprescindibilidade de perícia e à suficiência dos elementos probatórios, não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), carecem de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 3. A alegação de bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade em razão do uso de fogo no desmatamento, pressupõe a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGUINALDO NORONHA FILHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0002949-23.2015.4.01.3907). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fl. 390). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento apenas para reduzir as penas de multa e de prestação pecuniária, mantendo a condenação e a pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 390). Consta do acórdão regional que "as provas acostadas aos autos são robustas e, portanto, suficientes para embasar a condenação do réu" (e-STJ fl. 217), destacando, ainda, que "os documentos inerentes à fiscalização ambiental, produzidos pelo IBAMA, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 218). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 155 e 158 do CPP e ao art. 59 do CP (e-STJ fl. 390). A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ (dosimetria); ii) Súmula n. 7 do STJ (provas da autoria); iii) Súmula n. 211 do STJ (exame de corpo de delito); e iv) prejudicialidade da análise do recurso pela alínea "c" (e-STJ fls. 341/344). Manejado agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu ao fundamento de ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, aplicando, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, além de consignar que a desconstituição da conclusão do acórdão regional acerca da robustez das provas demandaria revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 383/385). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 389/398), a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou específica e adequadamente todos os óbices de admissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando tratar-se de tese de revaloração jurídica da prova e de violação a normas processuais e penais (arts. 155 e 158 do CPP), e não de reexame de fatos (e-STJ fls. 391/395). Alega que, por se cuidar de crime ambiental material com vestígios (desmatamento de 239,69 hectares), é imprescindível o exame pericial para a constatação da materialidade, não bastando documentos administrativos, inexistindo justificativa idônea para a não realização de perícia. Afirma, ainda, quanto à dosimetria (art. 59 do CP), que a valoração negativa da culpabilidade, fundada no uso de fogo, configurou bis in idem, por se tratar de elemento comum ao modus operandi do desmatamento na região, demandando revaloração jurídica da pena-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma, para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PERÍCIA EM CRIMES AMBIENTAIS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi mantida porque a parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. As teses de violação aos arts. 155 e 158 do CPP, voltadas à imprescindibilidade de perícia e à suficiência dos elementos probatórios, não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), carecem de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 3. A alegação de bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade em razão do uso de fogo no desmatamento, pressupõe a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido.