Decisão · STJ

STJ AREsp 2953767

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso. Embargos de declaração. Recurso inadequado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, tendo interposto o agravo apenas em 07.05.2025, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou que a oposição de embargos de declaração seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu o recurso especial seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. 7. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.07.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JEFFERSON TADEU SIQUEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fl. 731) que não conheceu do agravo em recurso especial tendo em vista a sua intempestividade. No presente agravo regimental a defesa afirma que o não prospera o argumento de intempestividade, uma vez que a oposição dos embargos seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial (fls. 749/775). Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso. Embargos de declaração. Recurso inadequado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, tendo interposto o agravo apenas em 07.05.2025, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou que a oposição de embargos de declaração seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu o recurso especial seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. 7. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 2. Embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmite recurso especial não são recurso adequado ou cabível para interromper o prazo de interposição de agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.07.2019.
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