STJ REsp 2103764
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental não conhecido, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, de forma que, ausente vício, constata-se a mera discordância da decisão, com a pretensão de nova análise do recurso, o que é incabível nos embargos de declaração. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO LEITE CAPISTRANO contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte embargante afirma a existência de omissão nos seguintes termos: "Omissão, portanto, em ponto essencial: a Turma deixou de enfrentar elementos documentados que sustentavam a tese defensiva, limitando-se a dizer que seriam alegações "genéricas" (fl. 1.147). Articula, ainda, a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, porque deixou de analisar a continuidade delitiva, remetendo a questão ao juízo da execução penal. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados. Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 1.155-1.159, manifestando-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental não conhecido, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, de forma que, ausente vício, constata-se a mera discordância da decisão, com a pretensão de nova análise do recurso, o que é incabível nos embargos de declaração. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.