STJ AREsp 3021562
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo (ut, AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013). 2. No caso, o TJGO concluiu que a pretensão defensiva de desclassificar a conduta seria inviável tendo em conta a ausência de elementos seguros para excluir o dolo do recorrente. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 429/434, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega que "a insurgência apresentada no recurso excepcional pode e deve ser analisada por meio de uma reavaliação e adequação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que configura uma verdadeira exceção ao teor desse verbete sumular." (e-STJ fl. 441). Reitera que "ao concluir pela presença de dolo, com base em suposições, desconsiderando elementos objetivos extraídos dos próprios fundamentos do acórdão, fez uma indevida ampliação do alcance do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que estejam presentes os pressupostos mínimos exigidos pela norma de regência." (e-STJ fl. 443) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo (ut, AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013). 2. No caso, o TJGO concluiu que a pretensão defensiva de desclassificar a conduta seria inviável tendo em conta a ausência de elementos seguros para excluir o dolo do recorrente. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.