STJ AREsp 3038310
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recente revisão da tese firmada no Tema n. 931, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou a seguinte orientação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." 2. No caso dos autos, o Parquet não apresentou, nos recursos interpostos, informações concretas acerca da condição econômica do apenado, que é assistido pela Defensoria Pública, e, assim, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelo Tribunal de origem. Portanto, ao exigir do sentenciado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem indicar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão ministerial contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que conheci do agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.24.470290-8/001. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à insurgência ministerial e manteve a decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido sem o prévio pagamento da multa. Eis a ementa do julgado (fls. 148): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo sentenciado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3. Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante). Seguiu-se recurso especial por contrariedade aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal, veiculando as seguintes teses: "1ª Tese: Nos termos da interpretação conforme à Constituição Federal conferida ao artigo 51 do Código Penal, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7.032/DF (DJe de 12/04/2024), é possível o reconhecimento da extinção de punibilidade sem o pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade, "na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada", que poderá ser concluída pelo juiz da execução, "no momento oportuno" e "através de elementos comprobatórios constantes nos autos". 2ª Tese: Conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se "a extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a incapacidade financeira do condenado(a), não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição" .. 3ª Tese: No caso dos autos, a extinção de punibilidade foi concedida pela decisão recorrida, a despeito do descumprimento da pena de multa, sem a comprovação da impossibilidade de pagamento pelo apenado e em razão de mera presunção da hipossuficiência por estar representado pela Defensoria Pública, violando o preceito normativo extraído do artigo 51, do Código Penal, considerando a interpretação conforme conferida pela ADI nº 7.032/DF, e contrariando o entendimento externado pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Requer o provimento do recurso "para reformar a decisão do Tribunal a quo, para desconstituir a decisão concessiva de extinção de punibilidade e determinar a intimação do apenado para pagar a pena de multa ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada" (fls. 174). Com contrarrazões pela negativa de seguimento e, no mérito, pelo não provimento, o recurso foi inadmitido pela Súmula 83/STJ. O MPMG manejou agravo, contraminutado. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público alega, em síntese, que "a decisão agravada ao admitir a presunção de hipossuficiência apenas em razão do patrocínio pela Defensoria Pública e ao conferir ao Ministério Público o ônus de provar a capacidade financeira afasta-se não apenas do decidido no Tema 931/STJ, mas da orientação da Suprema Corte, a qual confere tal ônus ao próprio apenado e não dispensa que a demonstração de hipossuficiência para adimplir a multa, ainda que de forma parcelada, seja feita por elementos comprobatórios constantes dos autos, o que não se verificou na hipótese" (e-STJ fl. 276). Ao final, requer o provimento do recurso "para, reformando-se a decisão agravada, conhecer e dar provimento ao recurso especial do MPMG para reformar o acórdão recorrido e tornar sem efeito a extinção da punibilidade da pena de multa fixada" (e-STJ fl. 277). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recente revisão da tese firmada no Tema n. 931, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou a seguinte orientação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." 2. No caso dos autos, o Parquet não apresentou, nos recursos interpostos, informações concretas acerca da condição econômica do apenado, que é assistido pela Defensoria Pública, e, assim, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelo Tribunal de origem. Portanto, ao exigir do sentenciado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem indicar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão ministerial contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido .