STJ REsp 2217146
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial, com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da recuperação extrajudicial em consolidação substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais em relação ao grupo econômico. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais. Adotada essa orientação para a recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve ser acompanhado da anuência de pelo mais de 50% dos credores de cada sociedade individualmente. 4. A Lei nº 11.101/2005 prevê a consolidação substancial mediante autorização judicial somente para a recuperação judicial e em situações excepcionais, comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J. 5. A consolidação substancial na recuperação extrajudicial pode gerar distorções, dentre as quais:(i) todos os credores de uma sociedade podem sofrer os efeitos de um plano de reestruturação acerca do qual não puderam votar ou opinar; (ii) os créditos da maioria dos credores serão novados em caráter definitivo, sem sua participação; (iii) as sociedades de um mesmo grupo econômico podem não cumprir individualmente os pressupostos para o pedido de recuperação extrajudicial; (iv) os credores não têm oportunidade de se manifestar acerca da conveniência da consolidação substancial em assembleia; (v) um único credor, com crédito de alto valor, pode impor aos credores de todas as outras sociedades do grupo o plano de reestruturação apresentado pelo devedor, o que pode ensejar desvios. 6. No caso concreto, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a consolidação substancial por decisão judicial, conforme previsto no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. A credora alega quebra de contrato de exclusividade e formulação fraudulenta do pedido de recuperação, descabida a consolidação processual e substancial. II. Razões de Decidir A jurisprudência admite a consolidação substancial em recuperação extrajudicial quando há interdependência entre as empresas do grupo econômico. Atendimento dos requisitos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, conforme perícia prévia. Não demonstrada a alegada utilização fraudulenta do instituto. III. Dispositivo Recurso desprovido" (e-STJ fl. 295). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 318/322). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 69-G, 69-J e 163 da Lei nº 11.101/2005 (LREF). Afirma que na tutela cautelar antecedente requerida pela recorrida foi determinada a constatação prévia para conferir as condições de funcionamento e existência do Grupo TechLub. Porém, a insuficiência dos documentos apresentados inviabilizou a análise, o que contribuiu para a extinção do feito sem resolução de mérito. Relata que o ajuizamento da recuperação extrajudicial, realizado em consolidação substancial, contou com a adesão de um único credor, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Santa Cruz Capital, com um crédito no valor de R$ 39.389.576,68 (trinta e nove milhões, trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), listado apenas perante a GlobalLub, representando 38,85% (trinta e oito inteiros e oitenta e cinco centésimos) dos créditos arrolados pelo Grupo. Conclui, diante disso, que as demais empresas não atingiram o quórum legal para o requerimento e homologação do plano de recuperação extrajudicial. Esclarece que possui um crédito de R$ 25.843.067,04 (vinte e cinco milhões, oitocentos e quarenta e três mil, sessenta e sete reais e quatro centavos) perante a TechLub, representando o percentual de 52,13% (cinquenta e dois inteiros e treze centésimos por cento) dos créditos, motivo pelo qual, ausente a consolidação substancial e processual, sua presença seria indispensável para a homologação do plano. Ressalta, diante disso, que mostrava-se indispensável que fosse verificado o relacionamento societário entre o Fundo Santa Cruz e o Grupo TechLub, pois caso verificada alguma ligação, não poderia o seu crédito ser verificado no quórum do artigo 163, § 7º, da LREF. Apesar disso, o juízo de primeiro grau permaneceu inerte. Destaca que "(..) O pedido de consolidação processual e substancial feito pelas Recuperandas aparenta ser uma mera tentativa de extensão dos benefícios concedidos pelo legislador às empresas em situação de crise a todo o Grupo Econômico. Contando apenas com a adesão de um único credor, suficiente para o recebimento do pedido, as empresas teriam a oportunidade de obter a adesão de outros credores para novar a dívida de todo o Grupo Econômico" (e-STJ fl. 340). Defende que a consolidação substancial acarretará um pedido de recuperação extrajudicial processado de forma equivocada, pois não preenchido o quórum previsto em lei, resultando na aprovação de um plano de recuperação prejudicial, à revelia dos credores não aderentes. Lembra que a Lei nº 11.101/2005 restringe a aplicabilidade da consolidação substancial à recuperação judicial, não a prevendo para a recuperação extrajudicial, devendo nesse último caso prevalecer a autonomia patrimonial das personalidades jurídicas das devedoras. Afirma inexistir razão econômico-financeira operacional para ensejar a unificação das empresas em consolidação. Requer o provimento do recurso especial com a extinção do feito na origem. Contrarrazões às fls. 378/402 (e-STJ). As recorridas noticiam a homologação de seu plano de recuperação extrajudicial em 21.3.2025, defendendo ter havido a perda do objeto recursal. Afirmam que a jurisprudência é no sentido da possibilidade de consolidação substancial na recuperação extrajudicial. Sustentam que o inconformismo da recorrente se deve ao fato de não querer ver seu crédito reestruturado e pago em 13 (treze) anos, tumultuando os autos com afirmações levianas. Aduzem que a análise do recurso depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Argumentam que estão intimamente interligadas por meio de vínculos societários, administrativos e operacionais, fazendo parte de um mesmo grupo econômico de fato, estabelecido através de relações de coligação/controle e interesses convergentes, compartilhando um ou mais sócios administradores e um centro comum de tomada de decisões, além de manterem estreitas relações de interdependência e sinergia em suas atividades e negócios. Consideram que uma vez reconhecida a consolidação substancial, tornando-se um passivo único, apura-se o resultado do quórum de adesão como se houvesse apenas uma sociedade empresária no polo ativo, não se aplicando a aferição do quórum de maneira individualizada. Apontam, ademais, que não existe lide a ser resolvida pelo Poder Judiciário, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária. Ressaltam que cumpriram todos os requisitos para o deferimento da recuperação extrajudicial. Pugnam pelo não conhecimento do recurso. O recurso foi admitido pela decisão de fls. 403/409 (e-STJ), tendo-lhe sido conferido efeito suspensivo na Pet nº 17.751/SP. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela perda do objeto do recurso, em parecer assim sintetizado: "- Recuperação extrajudicial. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentado pelas agravadas, mediante consolidação processual e substancial, na forma dos arts. 69-G e 69-J, incisos II a IV, da Lei nº 11.101/2005. Acórdão recorrido que mantém a r. decisão agravada. - Recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que aponta violação aos arts. 69-G, 69-J e 163, todos da Lei nº 11.101/2005. - A superveniência da sentença prolatada no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, tal como ocorre na espécie. - Parecer no sentido de que se julgue prejudicado o presente recurso especial, extinguindo-se o respectivo processo, sem resolução de mérito" (e-STJ fl. 421). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial, com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da recuperação extrajudicial em consolidação substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais em relação ao grupo econômico. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais. Adotada essa orientação para a recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve ser acompanhado da anuência de pelo mais de 50% dos credores de cada sociedade individualmente. 4. A Lei nº 11.101/2005 prevê a consolidação substancial mediante autorização judicial somente para a recuperação judicial e em situações excepcionais, comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J. 5. A consolidação substancial na recuperação extrajudicial pode gerar distorções, dentre as quais:(i) todos os credores de uma sociedade podem sofrer os efeitos de um plano de reestruturação acerca do qual não puderam votar ou opinar; (ii) os créditos da maioria dos credores serão novados em caráter definitivo, sem sua participação; (iii) as sociedades de um mesmo grupo econômico podem não cumprir individualmente os pressupostos para o pedido de recuperação extrajudicial; (iv) os credores não têm oportunidade de se manifestar acerca da conveniência da consolidação substancial em assembleia; (v) um único credor, com crédito de alto valor, pode impor aos credores de todas as outras sociedades do grupo o plano de reestruturação apresentado pelo devedor, o que pode ensejar desvios. 6. No caso concreto, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a consolidação substancial por decisão judicial, conforme previsto no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial conhecido e provido.