Decisão · STJ

STJ HC 1054982

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-24publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de julgamento de mérito na origem. 2. Não foi demonstrada situação excepcional, teratológica ou flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice sumular, devendo ser aguardado o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo. 3. A prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318 do Código de Processo Penal exige prova de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento em estabelecimento prisional ou em unidade de saúde adequada; no caso, o agravante encontra-se internado em enfermaria hospitalar recebendo cuidados necessários. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO OSVALDO MACHADO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2372968-47.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147, caput, c.c. § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006), disparo de arma de fogo e posse de munições de uso permitido (arts. 15 e 12 da Lei n. 10.826/2003), além de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (e-STJ fls. 123/125). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, durante o plantão judiciário, alegando constrangimento ilegal na manutenção da custódia e pleiteando a prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave superveniente (pneumonia com derrame pleural), ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Desembargador Relator indeferiu a liminar assentando a inviabilidade, em sede liminar e de cognição sumária, de avaliar a gravidade do estado de saúde do agravante e a adequação do tratamento, registrando que, segundo o juízo de origem, o agravante recebia tratamento hospitalar, sem elementos que demonstrassem a imprescindibilidade de cuidados em domicílio (e-STJ fls. 20/21). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte renovando o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar ou outras medidas cautelares alternativas. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, com base na incidência da Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, à luz dos arts. 318, II e V, e 318-A, do Código de Processo Penal, em razão de quadro clínico grave, debilitante e instável (pneumonia com derrame pleural), com internação em 07/11/2025, alta em 17/11/2025 e reinternação em 19/11/2025, permanecendo em tratamento, inclusive com informações oficiais da Santa Casa e da equipe de saúde do CDP acerca do agravamento respiratório, transferência emergencial e ausência de condições para retorno ao ambiente prisional. Afirma incompatibilidade material da prisão preventiva com a saúde do agravante, inexistência de periculum libertatis concreto diante de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, emprego lícito e paternidade de recém-nascido), e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), enfatizando a urgência e o risco real à vida, bem como que a decisão agravada limitou-se a questões formais sem enfrentar o quadro clínico documentado. Requer a reconsideração da decisão agravada para conceder prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e, não sendo reconsiderada, o encaminhamento dos autos ao colegiado para concessão da ordem. Memoriais às e-STJ fls. 309/330. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de julgamento de mérito na origem. 2. Não foi demonstrada situação excepcional, teratológica ou flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice sumular, devendo ser aguardado o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo. 3. A prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318 do Código de Processo Penal exige prova de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento em estabelecimento prisional ou em unidade de saúde adequada; no caso, o agravante encontra-se internado em enfermaria hospitalar recebendo cuidados necessários. 4. Agravo regimental não provido.
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