Decisão · STJ

STJ AREsp 3066562

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RACHA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O colegiado estadual assentou que não ficou demonstrada a alegada participação em racha. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANIA BEATRIZ SOUSA COSTA MARTINS e outros (VANIA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. TEORIA DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Fixação de Pensão, julgou procedentes os pedidos nos autos nº 5047718-58 e parcialmente procedentes os pedidos nos autos nº 5032303-98, nos quais se busca reparação por acidente de trânsito que vitimou Elísio Antônio Sousa Martins Neto e causou lesões em Bruno Almeida Gomes II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre a conduta do apelante e o acidente. O apelante sustenta que não há nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, argumentando que sua participação na suposta corrida automobilística não foi suficientemente comprovada e, mesmo que fosse, não teria causado o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colhidas demonstram que o veículo Hyundai Azera, conduzido exclusivamente por Luiz Fellipe Resende Cruz, foi o responsável direto pelo impacto que resultou na morte de Elísio e nas lesões de Bruno. A participação do apelante no acidente, seja por sua presença em uma possível corrida, não foi suficientemente comprovada. 4. O Tribunal, com base nas provas, conclui que a conduta do apelante não contribuiu para o evento danoso, afastando, portanto, sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para excluir a condenação do apelante da responsabilidade pelo acidente, reconhecendo-se a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal entre a conduta do apelante e o acidente de trânsito afasta sua responsabilidade civil. 2. A mera participação em corrida automobilística não configura responsabilidade por acidente quando não comprovada a contribuição direta para o evento danoso." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.843/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/04/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.086617-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/11/2019 (e-STJ, fl. 1.537). Opostos embargos de declaração por VANIA e outros, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.597/1.604). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.714/1.717). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RACHA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O colegiado estadual assentou que não ficou demonstrada a alegada participação em racha. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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