STJ AREsp 2780247
CIVILDireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios na decisão embargada. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. 2. A parte embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, limitando-se a reiterar inconformismo e rediscutir matéria meritória. 3. Requerimento de reforma do julgado para reconhecimento da condição de terceiro adquirente de boa-fé e legítimo proprietário e possuidor do imóvel, alegando que sua propriedade antecede a constrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, quando a parte embargante busca rediscutir matéria meritória já apreciada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva o aperfeiçoamento das decisões judiciais, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC. 6. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, não sendo necessário que o julgador afaste individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou anulação de decisões, nem à rediscussão de matéria já apreciada, conforme precedentes jurisprudenciais. 8. No caso concreto, não há omissão relevante a ser sanada, sendo os embargos utilizados para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO ROBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. O agravante alegou boa-fé na aquisição de imóvel e requereu o levantamento da indisponibilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma concreta e individualizada o fundamento de inadmissão do recurso especial; (ii) analisar se a pretensão de afastar a indisponibilidade do imóvel poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante enfrente diretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, não afastando, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas de "mera revaloração da prova" não bastam para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo-se demonstração concreta de que a controvérsia se resolve apenas por subsunção jurídica das premissas fáticas já fixadas. 6. Ausente impugnação específica e constatada a necessidade de reexame de provas, mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (fls. 294/295) A parte embargante alega a existência de omissão, contudo, nos presentes aclaratórios, limitou-se apenas a reiterar seu inconformismo e rediscutir matéria meritória. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o embargante como terceiro adquirente de boa-fé e legítimo proprietário e possuidor do imóvel, bem como que sua propriedade antecede a constrição. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios na decisão embargada. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. 2. A parte embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, limitando-se a reiterar inconformismo e rediscutir matéria meritória. 3. Requerimento de reforma do julgado para reconhecimento da condição de terceiro adquirente de boa-fé e legítimo proprietário e possuidor do imóvel, alegando que sua propriedade antecede a constrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, quando a parte embargante busca rediscutir matéria meritória já apreciada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva o aperfeiçoamento das decisões judiciais, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC. 6. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, não sendo necessário que o julgador afaste individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou anulação de decisões, nem à rediscussão de matéria já apreciada, conforme precedentes jurisprudenciais. 8. No caso concreto, não há omissão relevante a ser sanada, sendo os embargos utilizados para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo inadmissíveis para revisão ou rediscussão de matéria já apreciada. 2. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. 3. A simples pretensão de reexame de provas ou de rediscussão de matéria já apreciada não viabiliza os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.