Decisão · STJ

STJ HC 1053908

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-18publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA (R$ 5.244,49). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, do modus operandi reiterado e organizado e do valor expressivo das mercadorias subtraídas (R$ 5.244,49). 3. As alegações defensivas referentes à absolvição pretérita, inquérito sem denúncia à época da prisão e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise direta nesta sede, sob pena de supressão de instância. 4. A tese de desproporcionalidade da prisão cautelar, por invocação do princípio da homogeneidade, não comporta acolhimento, por exigir juízo prospectivo acerca da pena e do regime, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inadequada nas circunstâncias delineadas, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RAFAEL GOMES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0021073-72.2025.8.17.9000). Extrai-se dos autos que, em 31/5/2025, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 1º/6/2025. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da prisão cautelar em face da pena eventualmente aplicável e possibilidade de desclassificação pelo reduzido valor dos bens. O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FATOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO PRINCIPAL. PRISÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. JUÍZO PROSPECTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MOTIVO INSUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA, GILBERTO DE LIMA MEDEIROS e JOSE RAFAEL GOMES DA SILVA contra a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes. A denúncia narra que os acusados subtraíram diversos itens de um supermercado, avaliados em R$ 5.244,49. A defesa busca a soltura dos pacientes alegando ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, primariedade dos acusados, desproporcionalidade da medida e exiguidade do valor dos bens subtraídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de fundamentação legal e fática para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de condutas criminosas justifica a manutenção da segregação cautelar. O paciente ANDRE FELIPE GOMES DA SILVA havia sido beneficiado por um acordo de não persecução penal (ANPP) e foi flagrado novamente praticando o mesmo delito 28 dias depois, o que demonstra o risco de reiteração delitiva. 4. A pretendida desclassificação do delito de furto é matéria de mérito da ação penal principal, devendo ser julgada pelo juízo sentenciante, sob pena de supressão de instância. 5. O modus operandi dos pacientes (sistemático e organizado) sugere um comportamento criminoso reiterado, indicando que a soltura geraria riscos à ordem pública. 6. Fatos processuais havidos após a impetração do habeas corpus não são aptos a desconstituir a fundamentação originária da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, eis que, enquanto fatos novos, devem ser analisados originariamente pelo juízo prolator da decisão, sob pena de supressão de instância, sobretudo se não implicam em ilegalidade flagrante do decreto prisional. 7. A alegação de que a prisão cautelar é desproporcional diante da pena a ser eventualmente aplicável deve ser afastada, uma vez que não é possível exercer juízo prospectivo da sentença a ser aplicada para fins de se sopesar a necessidade de segregação preventiva. 8. A primariedade dos pacientes e as condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, se presentes os motivos que a justifiquem. 9. A decisão que manteve a custódia dos pacientes indica remanescerem os motivos da decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus denegado. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública quando houver risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de descumprimento de medidas judiciais anteriores. 2. A existência de modus operandi organizado e a reiteração delitiva são elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Eventual desclassificação do delito é matéria de mérito da ação penal principal, devendo ser julgada pelo juízo sentenciante, sob pena de supressão de instância. 4. A análise de fatos novos ocorridos após a impetração do writ é de competência do juízo prolator da decisão impugnada. 5. Não é possível exercer juízo prospectivo da sentença a ser aplicada para fins de sopesar a necessidade de segregação preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se houver outros motivos que a justifiquem. 7. A contemporaneidade do decreto prisional não pode ser aferida isoladamente pelo transcurso do tempo, devendo ser analisada sob a ótica do comportamento processual do acusado. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 50/51). No presente agravo regimental, a defesa sustenta constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto preventivo. Sustenta a desproporcionalidade da medida, excesso de prazo e violação ao princípio da homogeneidade. Argumenta que a própria recomendação para revisão da custódia evidenciaria fragilidade da manutenção do cárcere (e-STJ fls. 63/65). Requer a reforma da decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA (R$ 5.244,49). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, do modus operandi reiterado e organizado e do valor expressivo das mercadorias subtraídas (R$ 5.244,49). 3. As alegações defensivas referentes à absolvição pretérita, inquérito sem denúncia à época da prisão e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise direta nesta sede, sob pena de supressão de instância. 4. A tese de desproporcionalidade da prisão cautelar, por invocação do princípio da homogeneidade, não comporta acolhimento, por exigir juízo prospectivo acerca da pena e do regime, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inadequada nas circunstâncias delineadas, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido.
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