STJ RHC 220850
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência do decreto de prisão preventiva nos autos, documento essencial para a adequada compreensão da controvérsia. 2. O paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), com prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime e na quantidade de droga apreendida (mais de 800 gramas de MDA TENANFETAMINA). 3. No agravo regimental, a defesa renovou os pedidos contidos na inicial, pleiteando reconsideração da decisão ou provimento do recurso ordinário para decretação da liberdade provisória do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documento essencial, como o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, considerando o rito de cognição sumária que exige prova documental pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus exige prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo inviável o exame dos pleitos defensivos na ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. A ausência do decreto de prisão preventiva nos autos configura deficiência na instrução, impedindo o conhecimento do recurso ordinário. 7. A decisão agravada foi fundamentada em jurisprudência consolidada, rejeitando as alegações defensivas com argumentos consistentes. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME AYMAN JAMAL LOURENCO, contra decisão monocrática de fls. 116-117, que não conheceu do presente recurso ordinário em habeas corpus. Consta do presente recurso ordinário que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de junho de 2025, por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico de entorpecentes. A prisão preventiva foi decretada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Assis, em 09 de junho de 2025. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade do crime e na quantidade de droga apreendida, que totalizou mais de 800 gramas de MDA TENANFETAMINA, conforme acórdão de fls. 55-62, sem ementa. Esta Corte Superior não conheceu do recurso ordinário, uma vez que a defesa deixou de juntar aos autos o decreto de prisão preventiva, documento de fundamental importância para a adequada compreensão da controvérsia, o que inviabilizou o conhecimento do presente recurso por deficiência na instrução (fls. 116-117). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma dê provimento ao recurso ordinário para que seja decretada a liberdade provisória do recorrente, comprometendo-se o mesmo comparecer em todos os atos processuais necessários. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência do decreto de prisão preventiva nos autos, documento essencial para a adequada compreensão da controvérsia. 2. O paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), com prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime e na quantidade de droga apreendida (mais de 800 gramas de MDA TENANFETAMINA). 3. No agravo regimental, a defesa renovou os pedidos contidos na inicial, pleiteando reconsideração da decisão ou provimento do recurso ordinário para decretação da liberdade provisória do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documento essencial, como o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, considerando o rito de cognição sumária que exige prova documental pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus exige prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo inviável o exame dos pleitos defensivos na ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. A ausência do decreto de prisão preventiva nos autos configura deficiência na instrução, impedindo o conhecimento do recurso ordinário. 7. A decisão agravada foi fundamentada em jurisprudência consolidada, rejeitando as alegações defensivas com argumentos consistentes. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.