Decisão · STJ

STJ AREsp 3057327

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte. 2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO DIOMAR AJALA BALIEIRO e outros (DIOMAR e outros) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJPR teve a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DE QUE EXISTEM NOS AUTOS DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL E QUE A PRETENSÃO AUTORAL SE AMOLDA AO ART. 50 DO CC. ART. 50. EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, PODE O JUIZ, A REQUERIMENTO DA PARTE, OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO LHE COUBER INTERVIR NO PROCESSO, DESCONSIDERÁ-LA PARA QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DE ADMINISTRADORES OU DE SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO. ORDENAMENTO JURÍDICO PREVÊ A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE CONSISTE NA RESPONSABILIZAÇÃO DA SOCIEDADE PELO ATO PRATICADO POR SEUS SÓCIOS, OU DÍVIDA DESTES E QUE EXIGE OS MESMOS REQUISITOS E SE CONFIGURA QUANDO O SÓCIO SE VALE DA PESSOA JURÍDICA PARA OCULTAR OU DESVIAR BENS PESSOAIS COM PREJUÍZOS A TERCEIROS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, ENCONTRAM-SE EVIDENCIADOS: A) INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DOS RÉUS (MOV. 1.8); B) A RETIRADA DOS RÉUS DO QUADRO SOCIETÁRIO DE SUAS EMPRESAS, COM A INCLUSÃO DE SEUS FILHOS THIAGO GOMES BALIEIRO E SUELLEN GOMES BALIEIRO COMO ÚNICOS SÓCIOS (MOV. 1.11, 1.14, 1.15, 1.16); E C) A MANUTENÇÃO DOS RÉUS NAS EMPRESAS SUSCITADAS COMO ADMINISTRADORES E/OU DIRETORES, APESAR DE NÃO FAZEREM MAIS PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO (MOV. 1.4/1.7 E 1.19). AGRAVANTE DETALHA A EXECUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DOS BENS DO AGRAVADO NO MOV. 62.1 E O ALI EXPOSTO SEQUER É IMPUGNADO PELO AGRAVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 164/165) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 222). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, DIOMAR e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o colegiado aplicou premissas de cumprimento de sentença e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão; (2) violação dos arts. 373, I, do CPC e 50 do CC, sustentando que a desconsideração inversa exige prova robusta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando "fortes indícios"; (3) violação do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual na fase de liquidação, sem dívida líquida definida. Houve apresentação de contrarrazões por ESPÓLIO DE ROBERTO, defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, a suficiência da fundamentação e a possibilidade da medida para assegurar a efetividade da futura execução (e-STJ, fls. 272/280). A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial de DIOMAR AJALA BALIEIRO e outros por duas razões centrais: primeiro, porque a reforma pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório para derruir as premissas do acórdão que deferiu a desconsideração inversa (aplicação da Súmula 7/STJ); segundo, porque a tese sobre a fase de liquidação e o suposto "falta de interesse processual" não foi debatida sob o enfoque trazido nas razões recursais, caracterizando ausência de prequestionamento (aplicação das Súmulas 282 e 356/STF). Registrou, ainda, que não se verificou omissão ou contradição a justificar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e citou precedentes alinhados à conclusão (e-STJ, fls. 283/285). Nas razões do presente agravo em recurso especial, DIOMAR e outros refutam os referidos óbices (e-STJ, fls. 288/322). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte. 2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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