Decisão · STJ

STJ HC 1033003

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do STJ para processar e julgar writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, em hipóteses excepcionais, alegando-se constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. 5. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência pacífica do STJ. 6. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se confunde com a análise per saltum de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 187-188). Em suas razões, a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que "o fundamento de incompetência não pode prevalecer quando resta evidente a ocorrência de constrangimento ilegal" (fls. 195-196), destacando que o STJ admite a impetração de habeas corpus em hipóteses excepcionais, como na espécie. Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP. Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente, de modo que seria desnecessária a prisão preventiva, sendo possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do STJ para processar e julgar writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, em hipóteses excepcionais, alegando-se constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. 5. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência pacífica do STJ. 6. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se confunde com a análise per saltum de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância."
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