Decisão · STJ

STJ AREsp 3059504

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que não busca a revisão do conjunto probatório, mas a valoração jurídica dos fatos para restabelecer a prisão preventiva do agravado, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando que o agravado se apresentou espontaneamente, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou às testemunhas, e que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou concretamente sua necessidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos requisitos da prisão preventiva, considerando a alegação de periculum libertatis, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e à instrução criminal, não pode ser revista em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos é incabível na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva, que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 4.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 19.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 381/383). A parte agravante alega que não busca a revisão do conjunto probatório dos autos, mas tão somente a valoração jurídica do fato imputado, "a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva decretada em face do agravado, em atenção ao que prelecionam os arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 402). Afirma que "há motivos suficientes para se identificar o periculum libertatis, notadamente comprovado por meio da conduta brutal do recorrido (aproveitou-se do estado de embriaguez do ofendido, agrediu-o com socos, usando um tenaz, até ele cair no chão, tendo, ainda, pisado nele sucessivas vezes a ponto de deixar o seu rosto desfigurado), que foi motivada pela mera suspeita de que a vítima furtou o seu celular" (e-STJ fl. 406). Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 401/408). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que não busca a revisão do conjunto probatório, mas a valoração jurídica dos fatos para restabelecer a prisão preventiva do agravado, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando que o agravado se apresentou espontaneamente, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou às testemunhas, e que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou concretamente sua necessidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos requisitos da prisão preventiva, considerando a alegação de periculum libertatis, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e à instrução criminal, não pode ser revista em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos é incabível na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva, que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 4.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 19.10.2022.
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