Decisão · STJ

STJ HC 1046546

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD foi rechaçada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que a agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido (983,52 g de cocaína), que estava sendo transportada entre estados da federação, em transporte coletivo, mas principalmente devido ao fato de ela haver confessado já ter levado outras drogas de São Paulo até Jundiaí, não sendo este o primeiro envolvimento dela com o tráfico de drogas (e-STJ, fl. 441); tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 7 anos e 6 meses de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/4, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. 6. Nesses termos, as pretensões formuladas pela agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes . 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS GONÇALVES DE OLIVEIRA agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 773//774, que indeferiu liminarmente o mandamus, com fulcro no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Afirma a defesa da agravante, contudo, que o trânsito em julgado da decisão atacada e a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal, choca-se frontalmente com a natureza jurídica e a amplitude do writ no ordenamento pátrio (e-STJ, fl. 781). Ademais, defende que ela faz jus à minorante do tráfico privilegiado, pois confessou o transporte de uma quantidade expressiva de droga mediante pagamento de R$ 1.000,00, sem qualquer indício de que fosse a proprietária da substância ou que integrasse a cúpula da organização, sua atuação se amolda perfeitamente ao perfil da "mula", o que reforça a necessidade de aplicação da redução máxima (2/3) (e-STJ, fls. 6/7). Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 194/201). Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ, fls. 435/454), em acórdão assim ementado: Apelação criminal Tráfico de drogas. Sentença condenatória (art. 33, caput, c. c. art. 40, incisos III e V, ambos da Lei de Tóxicos). Recurso Ministerial Pleito de reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Recurso Defensivo buscando a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4, da Lei 11.343/06, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação de regime inicial de cumprimento mais brando e aplicação da detração da pena. Materialidade e autoria comprovadas. Autoria e materialidade comprovadas Tráfico de drogas Prisão em flagrante, que é a certeza visual do fato apreensão de 01 tablete de cocaína (983,52 gramas) - Ré que optou pelo silêncio na fase extrajudicial e também em Juízo Policiais Militares responsáveis pela ocorrência que esclareceram as circunstâncias da prisão em flagrante, bem como da apreensão das drogas. Relataram que, na data dos fatos, realizavam operação de fiscalização na Rodovia SP- 052 e optaram pela abordagem e vistoria de um ônibus da "Viação Cometa", com destino ao município de Caxambu-MG. No interior do ônibus, encontraram um volume suspeito na bagagem da acusada. Ao procederem à verificação da bagagem, constataram se tratar de um tablete de cocaína, o qual seria entregue no município de Caxambu-MG. Tráfico de drogas consumado Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas no art. 33, da Lei de Drogas. Causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei de Drogas devidamente reconhecidas. Dosimetria Pena-base fixada acima no mínimo legal, com fundamento no art. 42, da lei de Drogas Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, exasperação decorrente das majorantes inviável a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º da referida Lei, eis que as circunstâncias fáticas denotam dedicação da ré à atividade criminosa. Manutenção do regime fechado, por ser o único compatível com o delito em tela, equiparado a hediondo, não sendo recomendável a aplicação de regime menos severo neste caso concreto. Quantidade de entorpecentes que também não recomenda a fixação de regime menos gravoso. Não cabimento de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos ausência de requisitos legais - Tratamento incompatível com os objetivos da Lei antitóxicos. Recurso Ministerial improvido Recurso Defensivo improvido. Determinação de expedição de mandado de prisão, oportunamente. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 492/494). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria da pena da agravante, ante a aplicação da benesse do tráfico privilegiado e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD foi rechaçada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que a agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido (983,52 g de cocaína), que estava sendo transportada entre estados da federação, em transporte coletivo, mas principalmente devido ao fato de ela haver confessado já ter levado outras drogas de São Paulo até Jundiaí, não sendo este o primeiro envolvimento dela com o tráfico de drogas (e-STJ, fl. 441); tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 7 anos e 6 meses de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/4, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. 6. Nesses termos, as pretensões formuladas pela agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes . 7. Agravo regimental não provido.
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