STJ AREsp 2952891
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 437/438, na qual a Presidência desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 83 do STJ. Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, destacando a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Aponta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur em situações de iliquidez do título executivo. Afirma que a sentença condenatória reconheceu apenas o an debeatur, remetendo expressamente a apuração do valor devido à fase de liquidação, e que a execução por meros cálculos aritméticos viola os limites do título executivo. Sustenta que a Corte Regional não enfrentou de forma clara e completa os dispositivos legais mencionados, especialmente no que tange à necessidade de liquidação do título executivo, o que comprometeu a fundamentação do acórdão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 502/519. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.