STJ AREsp 2449796
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL. DESPESAS ORIUNDAS DO CONTRATO LOCATÍCIO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR DEMANDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente enfrentou tanto a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual quanto deixou consignado que o ajuizamento da primeira ação não teria aptidão para interromper o prazo prescricional da segunda, dada a particularidade de que naquele feito não se efetivou citação válida, inclusive em razão de desídia da própria agravante em recolher os valores atinentes à carta precatória. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF. 4. Sem censura o acórdão recorrido de que a primeira ação não interrompeu a prescrição, visto que somente a citação válida no primeiro feito teria aptidão interruptiva com relação à segunda ação. 5. "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes" (REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bâs Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019), hipótese de inafastável aplicação à hipótese dos autos, visto que o Tribunal expressamente consignou que "A extinção do processo anterior, então, decorreu de conduta da própria exequente, que deixou de promover os atos necessários à citação dos executados". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KETTY CRISTINE DE MEIRA CARDOSO (outro nome: KETTY CRISTINE DE MEIRA) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 400): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. INEXISTENTE. RECEPÇÃO DE CITAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 218): Locação de imóvel residencial - Execução de título extrajudicial - O prazo prescricional da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil - Inexistência de causa interruptiva da prescrição - Prescrição reconhecida - Processo extinto - Agravo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 240-242). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Insiste na alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da sustentação oral e manutenção do julgamento no âmbito virtual. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 7/STJ, visto que teria adequadamente impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, baseando sua tese recursal na regularidade da primeira citação, feita no primeiro processo, o qual seria apto a interromper a prescrição, tese que prescindiria de reexame fático. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Os agravados apresentaram contraminuta (fls. 423-427). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL. DESPESAS ORIUNDAS DO CONTRATO LOCATÍCIO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR DEMANDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente enfrentou tanto a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual quanto deixou consignado que o ajuizamento da primeira ação não teria aptidão para interromper o prazo prescricional da segunda, dada a particularidade de que naquele feito não se efetivou citação válida, inclusive em razão de desídia da própria agravante em recolher os valores atinentes à carta precatória. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF. 4. Sem censura o acórdão recorrido de que a primeira ação não interrompeu a prescrição, visto que somente a citação válida no primeiro feito teria aptidão interruptiva com relação à segunda ação. 5. "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes" (REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bâs Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019), hipótese de inafastável aplicação à hipótese dos autos, visto que o Tribunal expressamente consignou que "A extinção do processo anterior, então, decorreu de conduta da própria exequente, que deixou de promover os atos necessários à citação dos executados". Agravo interno improvido.