Decisão · STJ

STJ AREsp 2642577

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade inexistentes. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão anterior que negou provimento ao recurso especial. 2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto: (i) à não aplicação da conexão probatória para reunir processos nos termos do art. 76, III, do CPP; (ii) à ausência de manifestação inequívoca da vítima para deflagração da ação penal nos termos do art. 171, § 5º, do Código Penal; e (iii) à dosimetria da pena, fixada no máximo previsto em lei com base na valoração negativa de quatro vetoriais na primeira fase. 3. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. No caso, não se verificou omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. A pretensão do embargante de rejulgamento do agravo regimental não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração. 7. A alegação de conexão probatória foi afastada, pois os crimes de estelionato, embora idênticos e com o mesmo modus operandi, foram praticados contra vítimas distintas, em diferentes condições de tempo, data e local, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7/STJ. 8. Quanto à representação da vítima, a jurisprudência do STJ entende que a manifestação inequívoca da vítima pode ser extraída de boletim de ocorrência e depoimento prestado em delegacia ou em juízo, como ocorreu no caso. 9. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é vedada quando exige o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV; art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 38; art. 564, III, "a"; art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021; AREsp n. 2.471.412/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO INOCENCIO MOREIRA contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1.424/1.432) e, dessa forma, manteve a decisão do agravo para negar provimento ao recurso especial. (fls. 1.357/1.364) O embargante sustenta que o acórdão embargado apenas reproduziu os argumentos da decisão monocrática agravada, e que há omissão no ponto em que não foi reconhecida a conexão probatória com o processo n. 0183271-14.2017.8.19.0001, apta a reunir os processos, nos termos do art. 76, III, do CPP. Aduz que o acórdão também foi omisso ao deixar de enfrentar o tema da representação da vítima para a deflagração da ação penal, na forma do art. 171, § 5º, do Código Penal, que pressupõe a inequívoca manifestação da vontade do ofendido, sendo insuficiente o mero registro da ocorrência em sede policial. Ainda, aponta que o decisum foi omisso por não haver enfrentado diretamente o tema da dosimetria da pena, que foi fixada no máximo previsto em lei apenas em razão da valoração negativa de quatro vetoriais na primeira fase (culpabilidade, circunstâncias do crime, conduta social e personalidade). Requer o recebimento e acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, acatando-se as teses recursais. Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (fls. 1.460/1.466). EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade inexistentes. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão anterior que negou provimento ao recurso especial. 2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto: (i) à não aplicação da conexão probatória para reunir processos nos termos do art. 76, III, do CPP; (ii) à ausência de manifestação inequívoca da vítima para deflagração da ação penal nos termos do art. 171, § 5º, do Código Penal; e (iii) à dosimetria da pena, fixada no máximo previsto em lei com base na valoração negativa de quatro vetoriais na primeira fase. 3. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. No caso, não se verificou omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. A pretensão do embargante de rejulgamento do agravo regimental não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração. 7. A alegação de conexão probatória foi afastada, pois os crimes de estelionato, embora idênticos e com o mesmo modus operandi, foram praticados contra vítimas distintas, em diferentes condições de tempo, data e local, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7/STJ. 8. Quanto à representação da vítima, a jurisprudência do STJ entende que a manifestação inequívoca da vítima pode ser extraída de boletim de ocorrência e depoimento prestado em delegacia ou em juízo, como ocorreu no caso. 9. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é vedada quando exige o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV; art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 38; art. 564, III, "a"; art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021; AREsp n. 2.471.412/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
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