STJ AREsp 2957300
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de prequestionamento e de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, alegando que não haveria incidência da Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF para inadmitir o recurso especial, sendo necessário que o agravante impugnasse todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MATHEUS MARQUES RODRIGUES contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 451/452), em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de prequestionamento e de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade. Nas razões recursais (fls. 457/463), o agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, motivo pelo qual não haveria que se falar na incidência da referida Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de prequestionamento e de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, alegando que não haveria incidência da Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF para inadmitir o recurso especial, sendo necessário que o agravante impugnasse todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.