Decisão · STJ

STJ AREsp 2927763

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. 4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi realizado pelo agravante de forma adequada. 5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem infirmar concretamente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante com o caso julgado. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA BARROS, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 728-729). Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ fls. 732-742), que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela não impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que, no bojo do agravo em recurso especial, foram devidamente rebatidos todos os óbices que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive aqueles relativos às Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. Aduz que a controvérsia posta no recurso especial encerra questão eminentemente jurídica, não demandando o reexame do acervo fáticoprobatório, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Alega que enfrentou expressamente a aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando que a decisão do Tribunal de origem divergiu de jurisprudência consolidada desta Corte. Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial, com o subsequente acolhimento de suas teses de mérito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 755- 759). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. 4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi realizado pelo agravante de forma adequada. 5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem infirmar concretamente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante com o caso julgado.
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