STJ REsp 2197093
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Inovação recursal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, restabelecendo decisão que afastou o princípio da insignificância e manteve a condenação por furto qualificado. 2. As embargantes alegam omissão no acórdão ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer instância, desde que arguida antes do trânsito em julgado, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 3. O acórdão recorrido afastou o exame da prescrição por configurar inovação recursal, uma vez que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada pela primeira vez no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em sede de embargos de declaração, mesmo que não tenha sido arguida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração quando não foi arguida nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da supressão de instância. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para inovar questões não suscitadas anteriormente. 7. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado, que afastou o exame da prescrição por falta de prequestionamento e por configurar inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 61 e 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.008.398/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 613/614): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento do benefício. 6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016; AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.197.093/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Nas razões, a defesa sustenta que o decisum incorreu em omissão, porquanto "deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva das embargantes" (fl. 632). Aduz que a prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer instância e a qualquer momento, inclusive de ofício pelo magistrado, desde que arguida antes do trânsito em julgado, como pressupõe o art. 61 do Código de Processo Penal, daí porque a sua arguição diretamente no bojo do recurso especial, sem prévia discussão anterior, não configura supressão de instância. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, reformando-se a decisão embargada, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 652/653). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Inovação recursal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, restabelecendo decisão que afastou o princípio da insignificância e manteve a condenação por furto qualificado. 2. As embargantes alegam omissão no acórdão ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer instância, desde que arguida antes do trânsito em julgado, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 3. O acórdão recorrido afastou o exame da prescrição por configurar inovação recursal, uma vez que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada pela primeira vez no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em sede de embargos de declaração, mesmo que não tenha sido arguida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração quando não foi arguida nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da supressão de instância. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para inovar questões não suscitadas anteriormente. 7. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado, que afastou o exame da prescrição por falta de prequestionamento e por configurar inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração quando não foi arguida nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da supressão de instância. 2. Os embargos de declaração não se prestam para inovar questões não suscitadas anteriormente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 61 e 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.008.398/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.