STJ HC 1054124
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO. ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, QUE ESTAVA SOZINHA NO LOCAL DOS FATOS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. GRADAÇÃO CONFORME O ITER CRIMNIS PERCORRIDO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alegações relativas à absolvição ou à readequação típica de condutas não encontram espaço nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao reexame detalhado do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo essa a via adequada para a sua revisão. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça concluiu que existem provas robustas de autoria delitiva. Não há dissonância entre a sentença condenatória e os elementos probatórios carreados aos autos. desse modo, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. 3. Neste caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da apreciação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime. Esta Corte tem precedentes no sentido de que a premeditação autoriza a avaliação desfavorável da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo penal nem seja pressuposto para incidência de circunstância agravante ou qualificadora, tal como ocorre na presente hipótese. Com relação às consequências, os autos informam que a vítima ficou com sequelas permanentes, circunstância que é idônea para justificar o incremento da pena-base, uma vez que tal ocorrência não é inerente ao homicídio tentado. 4. A escolha da fração de redução de pena em função da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próxima a consumação do crime, menor a fração a ser adotada. Neste caso, as instâncias antecedentes consideraram a gravidade dos ferimentos causados à vítima, que recebeu um tiro na nuca deixando-a com sequelas permanentes, de maneira que a consumação do delito esteve muito próxima de se concretizar. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HAROLDO MACIEL VIEIRA DE MIRANDA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001511-16.2019.8.06.0134. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de que o reconhecimento foi realizado em desacordo com o estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa também alega ausência de prova das lesões e bis in idem na dosimetria da pena. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO. ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, QUE ESTAVA SOZINHA NO LOCAL DOS FATOS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. GRADAÇÃO CONFORME O ITER CRIMNIS PERCORRIDO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alegações relativas à absolvição ou à readequação típica de condutas não encontram espaço nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao reexame detalhado do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo essa a via adequada para a sua revisão. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça concluiu que existem provas robustas de autoria delitiva. Não há dissonância entre a sentença condenatória e os elementos probatórios carreados aos autos. desse modo, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. 3. Neste caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da apreciação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime. Esta Corte tem precedentes no sentido de que a premeditação autoriza a avaliação desfavorável da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo penal nem seja pressuposto para incidência de circunstância agravante ou qualificadora, tal como ocorre na presente hipótese. Com relação às consequências, os autos informam que a vítima ficou com sequelas permanentes, circunstância que é idônea para justificar o incremento da pena-base, uma vez que tal ocorrência não é inerente ao homicídio tentado. 4. A escolha da fração de redução de pena em função da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próxima a consumação do crime, menor a fração a ser adotada. Neste caso, as instâncias antecedentes consideraram a gravidade dos ferimentos causados à vítima, que recebeu um tiro na nuca deixando-a com sequelas permanentes, de maneira que a consumação do delito esteve muito próxima de se concretizar. 5. Agravo regimental não provido.