Decisão · STJ

STJ HC 1049542

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da instância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Além disso, a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso próprio, autuado sob o AREsp n. 2.773.083/RJ, interposto contra o acórdão que julgou a revisão criminal. Nesse contexto, apesar de o presente mandamus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em sede de habeas corpus, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FERNANDES NASCIMENTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Nesse sentido, argumenta que a flagrante ilegalidade decorrente da ilicitude da prova colhida em sede inquisitorial, obtida em violação de domicílio, mediante condução coercitiva da testemunha, e sem autorização judicial e registro da cadeia de custódia, utilizada para a instauração da ação penal que culminou na condenação do paciente, permitiria a análise do habeas corpus, mesmo em caso de sentença condenatória transitada em julgado. Requer, assim, a concessão de liminar para "determinar que seja julgado o habeas corpus n. 0085086-60.2025.8.19.0001, em sede da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 228), e o provimento do agravo regimental para "confirmar os efeitos da medida liminar, ou em caso de negativa de tal medida, que seja declarada ilícita a prova utilizada nos autos da ação penal nº 0093921- 78.2018.8.19.0001, com a consequente anulação da sentença proferida pelo conselho de sentença do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital" (e-STJ fls. 228/229). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da instância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Além disso, a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso próprio, autuado sob o AREsp n. 2.773.083/RJ, interposto contra o acórdão que julgou a revisão criminal. Nesse contexto, apesar de o presente mandamus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em sede de habeas corpus, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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