STJ REsp 2226607
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, DO CPC). DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em dívida ativa. 2. A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não pagamento do preparo. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial convertido em razão de provimento de um agravo em recurso especial interposto por RICARDO DE SOUZA SERRA (RICARDO) contra acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo Interno. Decisão que rejeitou os embargos de declaração. Manutenção. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 244) Os embargos de declaração de RICARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 233/234). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RICARDO apontou (1) violação dos arts. 1.007 e 99, § 7º, do CPC, sustentando que o preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade cuja ausência acarreta apenas a deserção, sem fundamento legal para exigência posterior de recolhimento ou inscrição em dívida ativa, especialmente quando formulado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal; (2) que a determinação de recolhimento do preparo, apesar do não conhecimento da apelação por deserção, extrapola o regime sancionatório processual e deve ser afastada; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à consequência jurídica da falta de preparo após indeferimento da gratuidade e intimação, com paradigmas que reconhecem apenas a deserção do recurso, sem inscrição em dívida ativa. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial, operando-se o decurso de prazo (e-STJ, fl. 298). O apelo nobre foi inadmitido na origem, por ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática (e-STJ, fls. 299/301). Contra esse decisum foi manejado agravo em recurso especial, inicialmente não conhecido pelo Ministro Presidente do STJ por suposta falta de impugnação específica de todos os fundamentos (e-STJ, fls. 376/377); em agravo interno, este Relator reconsiderou essa decisão, deu provimento ao recurso para converter o agravo em recurso especial, para melhor exame da controvérsia, centrada na possibilidade jurídica de exigir o preparo após a deserção (e-STJ, fls. 407/408). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, DO CPC). DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em dívida ativa. 2. A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não pagamento do preparo. 3. Recurso especial provido.