Decisão · STJ

STJ REsp 2221144

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-12-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. PESSOA NATURAL. AVALISTA. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão controvertida se resume em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens. 2. Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que responde a todos os credores. 3. Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. 4. As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum. Diante da confusão patrimonial, não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB REGIME DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA. BENS DOS AVALISTAS (EMPRESÁRIO E ESPOSA CASADOS NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS) QUE SE CONFUNDEM COM OS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO DE MODO ABSOLUTO. EXPROPRIAÇÃO QUE LEVARIA À SUBVERSÃO DA ORDEM DE CREDORES E DO PLANO DE PAGAMENTO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 161). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 177/179) No recurso especial (e-STJ fls. 186/213), a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 6º, II, 49, § 1º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a execução não poderia continuar suspensa contra o devedor pessoa física e a coobrigada em razão da recuperação judicial da pessoa jurídica recorrida. Lembra que de acordo com o Tema nº 885 a recuperação judicial pode prosseguir contra os coobrigados. Ressalta que a esposa do devedor não é sócia solidária; (ii) 6º, § 4º, e 62 da Lei nº 11.101/2005 - porque a suspensão da execução contra o sócio pessoa física não poderia ter ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Frisa que já transcorreu o prazo de 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial, não podendo a execução ficar eternamente suspensa. Defende, ainda, que mesmo o casal sendo casado no regime de comunhão universal de bens, não há como o patrimônio da coobrigada ficar blindado se a ação de recuperação judicial já se encerrou por decisão transitada em julgado. Destaca, ainda, que as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica não compreendem a atividade agrícola. Afirma que a diferenciação entre o patrimônio sujeito e não sujeito à atividade comercial é facilmente verificável com a confrontação entre o balanço patrimonial da firma individual (composto de veículos de transporte e silos para armazenamento de grãos) e a declaração de rendimentos da pessoa física (composto das propriedades rurais, maquinário agrícola e bens pessoais). Requer o provimento do recurso especial para que a execução possa prosseguir. Contrarrazões às fls. 220/236 (e-STJ). Os recorridos afirmam que a execução não poderia prosseguir contra si, pois um é sócio ilimitadamente responsável pela empresa individual e a recuperação judicial se estende a sua pessoa e, a outra, coobrigada, também não pode responder pela execução, pois é casada em comunhão universal de bens com o empresário individual, de modo que o patrimônio do casal é comum, estando abrangido pelos efeitos do instituto recuperacional. Cita, em benefício de sua tese o REsp nº 1.287.869. Entendem que não é "possível excutir qualquer bem da esposa sem que sejam retirados bens da própria empresa recuperanda" (e-STJ fl. 234). Afirmam que a suspensão da execução enquanto perdurar o plano de recuperação judicial foi determinada por decisão transitada em julgado. Alegam, ainda, que o recurso não tem como ser conhecido diante da incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF. Apontam, ademais, a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. O recurso especial foi inadmitido, sendo determinada a conversão do agravo em recurso especial pela decisão de fls. 301/302 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. PESSOA NATURAL. AVALISTA. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão controvertida se resume em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens. 2. Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que responde a todos os credores. 3. Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. 4. As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum. Diante da confusão patrimonial, não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão. 5. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →