STJ HC 1047901
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, tendo a defesa se limitado a repetir, na íntegra, os termos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CAETANO PINHO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso do parquet, para redimensionar a pena para 13 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão. No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que não ficou tipificado o crime de associação para o tráfico, porquanto não comprovada a estabilidade e permanência necessárias. Pugnou, assim, pela absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa se limita a repetir, na íntegra, os termos da petição inicial do habeas corpus, sem impugnar a fundamentação trazida na decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, tendo a defesa se limitado a repetir, na íntegra, os termos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.