STJ HC 1051187
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA ENTREGADOR EM SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda motivação concreta e contemporânea, baseada em dados empíricos do caso. No caso, foi demonstrado que o agravante efetuou disparo de arma de fogo contra entregador em serviço, ocasionando lesão incapacitante por mais de 30 dias e não prestando socorro à vítima, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a custódia para a garantia da ordem pública. 3. Legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade da medida, sendo inviável sua substituição por cautelares diversas, sobretudo quando demonstrado que tais medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O princípio da homogeneidade não é aplicável em sede mandamental, sendo incabível prognóstico sobre eventual regime prisional. Ademais, condições pessoais favoráveis não bastam para a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RODRIGO DA SILVA FERRARINI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0083366-58.2025.8.19.0000). Consta que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13): Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA ENTREGADOR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de lesão corporal grave, com pedido de revogação da prisão e substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se decorre de motivação abstrata; (ii) Avaliar a suficiência das condições pessoais favoráveis para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, e eventual violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Narra a denúncia, em apertada síntese, que a vítima foi alvejada com disparo de arma de fogo, dirigido à parte inferior do seu corpo, enquanto aguardava na portaria do prédio para entregar o lanche solicitado por aplicativo. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de arma de fogo contra trabalhador em serviço, sem socorro à vítima, que sofreu lesão incapacitante por mais de 30 (trinta) dias. 5. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante da periculosidade do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, conforme jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. A substituição por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dadas as circunstâncias fáticas do delito, e a necessidade de se garantir a higidez na colheita da prova oral, relevando-se que a vítima e demais testemunhas ainda não foram ouvidas em Juízo. 7. O princípio da homogeneidade não se aplica ao habeas corpus, pois a análise do regime prisional adequado depende da instrução e julgamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a carência de fundamentação concreta do decreto prisional, com violação aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 315, § 2º, I, II e III, do CPP, além da inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, bem como apontando acréscimo indevido de fundamentação no acórdão estadual, a aplicabilidade do princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais favoráveis. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como substituto do recurso próprio e afastou flagrante ilegalidade, reputando idônea a fundamentação do decreto prisional pela gravidade concreta do modus operandi e risco à ordem pública, mantendo a inadequação de medidas cautelares, a inaplicabilidade do princípio da homogeneidade e a irrelevância de condições pessoais favoráveis, além de consignar a vedação a acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, sem prejuízo da subsistência da custódia pelos fundamentos da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 525/533). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada não observou integralmente os argumentos da impetração, em especial quanto à nulidade do decreto prisional por deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição, e 315, § 2º, do CPP; aponta que houve acréscimo indevido de fundamentação no acórdão estadual, vedado em habeas corpus; afirma a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; defende a aplicação do princípio da homogeneidade, consideradas a pena máxima em abstrato (1 a 5 anos) e o provável regime inicial; e ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante, incluindo primariedade, residência fixa e entrega voluntária (e-STJ fls. 538/544). Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão agravada, com o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, revogando-se a prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA ENTREGADOR EM SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda motivação concreta e contemporânea, baseada em dados empíricos do caso. No caso, foi demonstrado que o agravante efetuou disparo de arma de fogo contra entregador em serviço, ocasionando lesão incapacitante por mais de 30 dias e não prestando socorro à vítima, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a custódia para a garantia da ordem pública. 3. Legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade da medida, sendo inviável sua substituição por cautelares diversas, sobretudo quando demonstrado que tais medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O princípio da homogeneidade não é aplicável em sede mandamental, sendo incabível prognóstico sobre eventual regime prisional. Ademais, condições pessoais favoráveis não bastam para a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.