Decisão · STJ

STJ AREsp 2891562

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação de decisão monocrática. Alegação de irregularidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, na data da publicação da decisão, não havia vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ, o que tornaria a intimação inválida. 3. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação da decisão monocrática, considerando a alegação de ausência de vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A certidão lavrada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal atesta que a advogada foi devidamente intimada do teor da decisão por meio de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme a grafia utilizada no recurso especial. 7. Não foram apresentados elementos hábeis a alterar a decisão agravada, sendo forçoso o indeferimento do pleito defensivo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DAMIAO JADSON DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 21/22, que indeferiu o pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal. Nas razões recursais (fls. 29/31) o agravante sustenta, em síntese, que na data da publicação do decisum de fls. 808/814 não havia vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ, motivo pelo qual a intimação foi inválida. Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 50/51). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação de decisão monocrática. Alegação de irregularidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, na data da publicação da decisão, não havia vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ, o que tornaria a intimação inválida. 3. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação da decisão monocrática, considerando a alegação de ausência de vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A certidão lavrada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal atesta que a advogada foi devidamente intimada do teor da decisão por meio de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme a grafia utilizada no recurso especial. 7. Não foram apresentados elementos hábeis a alterar a decisão agravada, sendo forçoso o indeferimento do pleito defensivo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2. A intimação realizada conforme a grafia utilizada no recurso especial e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é válida. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados.
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