STJ AREsp 2963467
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelo delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, observando-se a regra do crime continuado qualificado ou específico, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a prática do roubo durante o repouso noturno, a vulnerabilidade situacional da vítima e a agressividade exacerbada empregada pelos agentes. 5. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional, considerando critérios objetivos e subjetivos, como a presença de vítimas diversas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, sendo revisada apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto se justifica pela conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado sobre a dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1364-1365 (e-STJ): "Em agravo em recurso especial interposto por Adrian Estevam Percegona e Emerson Ferreira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1239-1242). O agravante Adrian Estevam Percegona foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, observando-se a regra do crime continuado qualificado ou específico, previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, praticado em , à pena12/02/2024 de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 29 dias- multa. Foi fixada indenização em favor da vítima no valor de R$ 1.500,00 (e-STJ fls. 656-753). O agravante Emerson Ferreira foi condenado, em primeiro grau, pelo mesmo delito, à pena de 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 43 dias-multa, com a mesma indenização fixada (e-STJ fls. 656-753). O acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação (e-STJ fls. 1115-1123). Fundamentou que os reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial foram válidos, considerando-se o cumprimento do propósito central do art. 226 do CPP e a existência de outras provas ratificadoras, como confissão de um dos réus, depoimentos judiciais das vítimas e policiais, além das circunstâncias da apreensão de bens subtraídos. O conjunto probatório atestou as materialidades e autorias dos crimes, especialmente pelos relatos das vítimas e depoimentos policiais. Quanto às dosimetrias, as circunstâncias negativadas foram justificadamente consideradas para fixação das penas, inexistindo irregularidade na aplicação cumulativa das causas de aumento em questão. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 59, 71, parágrafo único, e 157, §2º e §2º-A, do Código Penal, e requereu a reforma do acórdão para redimensionar as penas (e- STJ fls. 1188-1212). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque as conclusões da decisão vergastada encontram-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ, e porque a revisão das circunstâncias da pena-base demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (e- STJ fls. 1239-1242). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1255-1277), os agravantes buscam impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que as súmulas são inaplicáveis no caso concreto, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça não está pacificada no sentido adotado pelo acórdão recorrido. Argumenta que precedentes atuais conferem razão às teses defensivas, como a prática de roubo no período noturno, que por si só não justifica a exasperação da pena-base, e que a violência já é elementar do crime de roubo, de modo que somente uma violência anormal ou excessiva poderia fundamentar maior reprovação. Ademais, sustenta que a fração de aumento na continuidade delitiva específica foi desproporcional, citando precedentes do STJ que fixaram frações menores em casos análogos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1351-1361), em parecer assim ementado: "AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSIDERADOS. POSSIBILIDADE."" A decisão de fls. 1364-1374 (e-STJ), com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do presente agravo regimental, a parte alega que "A orientação do STJ não está pacificada no sentido adotado pela r. Decisão proferida" e reitera os argumentos, acerca da controvérsia de mérito, expostos na petição do recurso especial, relativos à fundamentação inidônea para valoração negativa da culpabilidade, com base tão somente no horário da prática do delito e porque ausente o emprego de violência excessiva contra as vítimas, o que tornar também injustificável a aplicação da fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva (e-STJ fls. 1379-1449). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelo delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, observando-se a regra do crime continuado qualificado ou específico, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a prática do roubo durante o repouso noturno, a vulnerabilidade situacional da vítima e a agressividade exacerbada empregada pelos agentes. 5. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional, considerando critérios objetivos e subjetivos, como a presença de vítimas diversas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, sendo revisada apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto se justifica pela conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado sobre a dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.