STJ AREsp 2931612
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial por estar o julgado recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na forma da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade, e; (ii) se o regime inicial semiaberto deve ser o fixado, não obstante a reincidência e circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, fundamento concreto hábil a negativar a vetorial da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP), sem que isso acarrete bis in idem; 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a reincidência do agente e a existência de circunstâncias judicial desfavorável (art. 59 do CP) justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER FERREIRA COSTA contra a decisão da lavra do então relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 342-345). Nas razões deste recurso, a defesa, em síntese, insiste que violado o art. 59 do CP ao considerar desfavorável a circunstância de ter sido o crime cometido enquanto cumpria pena restritiva de direitos, e, além disso, que deve ser aplicada a Súmula n. 269 do STJ, para que seja fixado regime prisional mais brando (fls. 350-353). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a respectiva consequência jurídica. O recorrido pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (fls. 370-377). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial por estar o julgado recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na forma da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade, e; (ii) se o regime inicial semiaberto deve ser o fixado, não obstante a reincidência e circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, fundamento concreto hábil a negativar a vetorial da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP), sem que isso acarrete bis in idem; 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a reincidência do agente e a existência de circunstâncias judicial desfavorável (art. 59 do CP) justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.