STJ REsp 2220716
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ANAJUSTRA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia atinente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010. 1.1. Diante desse cenário, foi devidamente justificada a reforma do acórdão proferido na origem, tendo sido esclarecido que eventual retificação do erro relacionado à adequada aplicação do regime de competência estabelecido pelo atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior não demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ na hipótese. 1.2. Assim, deve ser ratificada a decisão monocrática proferida no sentido de acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, determinando que o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão monocrática desta relatoria deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para acolher a impugnação aos cálculos e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 aos rendimentos recebidos acumuladamente antes de 2010, determinando a observância do regime de competência com tabelas e alíquotas vigentes à época do vencimento das parcelas. A decisão foi assim ementada (e-STJ, fl. 294): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ANAJUSTRA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 303-313), a agravante alega que não deve prevalecer a "fundamentação de superação da Súmula 7/STJ, com base em precedente julgado apenas em 2017, porque o título judicial formado aqui sob análise, transitou em julgado em 19/9/2014, cuja tese, mesmo após este precedente suscitado na decisão agravada, esbarrou na Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 306). Pondera que a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 é consequência lógica da causa de pedir e do pedido expressos na ação coletiva, os quais "integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (e-STJ, fl. 309). Aponta decisões de Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em casos idênticos e decorrentes do mesmo título judicial com diferentes desfechos. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora a fim de reconhecer a possibilidade de aplicação do procedimento indicado pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 322). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ANAJUSTRA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia atinente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010. 1.1. Diante desse cenário, foi devidamente justificada a reforma do acórdão proferido na origem, tendo sido esclarecido que eventual retificação do erro relacionado à adequada aplicação do regime de competência estabelecido pelo atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior não demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ na hipótese. 1.2. Assim, deve ser ratificada a decisão monocrática proferida no sentido de acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, determinando que o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência. 2. Agravo interno improvido.