Decisão · STJ

STJ AREsp 3067727

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifesta-se expressa e fundamentadamente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando o conjunto probatório que entendeu pertinente para a formação de seu convencimento. 2. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito do cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO VIEIRA SILVA (CARLOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO INTERIOR DE COLETIVO. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO. DANOS MORAIS, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença de procedência parcial em ação indenizatória fundada em contrato de transporte de passageiro de ônibus urbano. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se verificação da condição de passageira da autora e a ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade, além da quantificação das indenizações por danos morais e estéticos, além da ocorrência de lucros cessantes e dos consectários legais das condenações. III. Razões de decidir 3. Compulsando as provas dos autos, verifica-se que merece prosperar a irresignação da ré quanto a ausência de prova da condição de passageiro pela autora. 4. Isto porque a autora alega que sofreu o acidente no dia 03 de junho, por voltas das 17:40. No entanto, junta termo de circunstanciado ADITADO, cuja hora do registro consta as 16:27, ou seja, antes da suposta ocorrência do acidente. 5. Por sua vez, a declaração juntada com a finalidade de comprovar os lucros cessantes também menciona data diversa do alegado pela autora. 6. Além disso, o laudo pericial médico realizado nos autos, concluiu que a lesão no rosto é compatível com o acidente, porém os laudos trazidos na inicial bem como o exame de corpo e delito complementar, este último realizado 4 meses após o acidente, falam de lesões na coluna e joelho. 7. Não obstante, não foi produzida prova oral, em razão da desistência manifestada pela parte autora no index 377. 8. Assim, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especificamente quanto a condição de passageiro, de forma que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos, provido o do réu, prejudicado o do autor. (e-STJ, fls. 500/502) Embargos de declaração de Carlos Alberto foram rejeitados (e-STJ, fls. 541/546). Nas razões do agravo, CARLOS apontou: (1) incompetência da Terceira Vice-Presidência do Tribunal estadual para adentrar no mérito da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, devendo limitar-se à admissibilidade formal (2) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses sobre o termo circunstanciado, a data do evento, a sequela estética e a correlação entre laudo pericial e laudo do IML (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação direta dos arts. 373, I, do CPC e 186, 944 e 402 do CC (e-STJ, fls. 608/610); (4) comprovação da condição de passageiro e dos danos estéticos por termo circunstanciado, laudo do IML e perícia judicial, além da comprovação de lucros cessantes (CC, art. 402); (5) pedido de destrancamento do recurso especial e sua admissão, conhecimento e provimento. Houve apresentação de contraminuta por EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA (e-STJ, fl. 615/622,). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifesta-se expressa e fundamentadamente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando o conjunto probatório que entendeu pertinente para a formação de seu convencimento. 2. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito do cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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