STJ HC 1049602
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA FORMAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O USO COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA PARA A CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA FASE ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual desconformidade do reconhecimento pessoal/fotográfico com o art. 226 do CPP não impede sua consideração, em sede cautelar, como indício mínimo de autoria, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios, a exemplo de vídeos submetidos à avaliação técnica e relatos vitimários robustos. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados empíricos concretos: laudos de corpo de delito, reconhecimento fotográfico com declaração de ausência de sugestibilidade, vídeos tecnicamente analisados, além de relatos que apontam o agravante como "gerente" do tráfico local, indicando gravidade concreta da conduta e periculosidade evidenciada pelo modus operandi (ingresso mediante arrombamento, ameaças de morte, derramamento de querosene e agressões físicas). 3. A custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante dos indícios de atuação em organização criminosa e dos registros criminais anteriores por crimes de violência contra a pessoa, que evidenciam a probabilidade de reiteração delitiva 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas, ante a gravidade concreta e o risco evidenciado. 5. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022) . 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO RAFAEL LAUCK MURIA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5284433-81.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 26/6/2025, pela suposta prática dos crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997), lesão corporal (art. 129, caput, CP), ameaça (art. 147, CP) e violação de domicílio (art. 150, § 1º, CP). Consta que se encontra recolhido desde 13/8/2025 e que, em 16/9/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, por persistirem os requisitos do art. 312 do CPP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando, em síntese, a irregularidade do reconhecimento fotográfico em face do art. 226 do CPP, a desproporcionalidade da prisão preventiva à luz do princípio da homogeneidade e a inexistência de periculum libertatis. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 575/576): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. CONSTRIÇÃO COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ALÉM DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. Existência do crime e indícios de autoria que exsurgem dos elementos de convicção angariados até o corrente momento, notadamente os laudos de exame de corpo de delito realizados nas vítimas, os registros de ocorrência policial, o auto de reconhecimento fotográfico e os vídeos obtidos pela equipe policial, tudo a demonstrar que o paciente teria, em tese, submetido a vítima Eric a intenso sofrimento físico e mental, mediante violência, com a finalidade de aplicar-lhe castigo pessoal pela posição que ocupa no tráfico local, assim como invadido o domicílio da vítima Irineu mediante arrombamento e violência, ameaçando-a de morte e de atear fogo em seu corpo e agredindo-a fisicamente, juntamente de seu filho, usuário de drogas. De outro lado, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado está evidenciado pela gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo emprego de violência extrema contra as vítimas, incluindo ameaças de morte e tortura, além do risco de reiteração delitiva, assim considerando os indícios quanto a sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e a existência de registros por crimes envolvendo violência contra a pessoa, de modo a tornar inviável a substituição da custódia pelas medidas cautelares alternativas, insuficientes para acautelar a ordem pública. 2. DEMAIS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.258 dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, o que ocorreu no caso em apreço, em que a vítima foi convidada a descrever a pessoa ser reconhecida e, posteriormente, foram-lhe apresentadas pessoas com semelhança física, reconhecendo o coacto como sendo o autor dos fatos em apuração e, ao final, indicando a ausência de qualquer sugestibilidade ou vício no apontamento por ele externado. Ademais, consoante a inteligência firmada pelas Cortes Superiores, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão quando há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Ainda, completamente descabida a invocação do princípio da homogeneidade como argumento determinante da revogação da prisão provisória, sendo inviável, neste momento processual, a discussão sobre a pena e o regime que serão impostos em caso de condenação superveniente. 3. EXCESSO DE PRAZO. Feito originário que apresenta marcha adequada, com a finalização da investigação e apresentação do relatório final, além do oferecimento e recebimento da denúncia pela prática, em tese, dos crimes de tortura, lesão corporal, ameaça e violação de domicílio. Ausência de retardamento injustificado pelo juízo processante, ato procrastinatório imputável à acusação ou, ainda, situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, de modo que inviável cogitar- se, sequer para fins de eventual provimento ex officio, excesso de prazo na formação da culpa. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de insuficiência de indícios, vício do reconhecimento e desproporcionalidade da prisão com pedido de substituição por medidas cautelares. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio e, em exame perfunctório, afastou as alegações de ilegalidade, destacando a fundamentação concreta das instâncias ordinárias quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, bem como a inviabilidade de substituição por medidas cautelares e da análise do princípio da homogeneidade na fase atual (e-STJ fls. 585/596). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a primariedade do agravante e a precariedade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP; a insuficiência e baixa qualidade dos vídeos para identificá-lo; a genericidade das descrições das vítimas; a desproporcionalidade da prisão preventiva e a aplicação do princípio da homogeneidade, com possibilidade de medidas cautelares diversas; e a ausência dos requisitos dos arts. 312 do CPP, invocando os arts. 310, III, 321 e 282 do CPP, além de doutrina sobre a excepcionalidade da custódia cautelar (e-STJ fls. 601/608). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, podendo ser impostas medidas cautelares diversas, sugerindo recolhimento domiciliar noturno entre 19h e 7h. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA FORMAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O USO COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA PARA A CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA FASE ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual desconformidade do reconhecimento pessoal/fotográfico com o art. 226 do CPP não impede sua consideração, em sede cautelar, como indício mínimo de autoria, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios, a exemplo de vídeos submetidos à avaliação técnica e relatos vitimários robustos. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados empíricos concretos: laudos de corpo de delito, reconhecimento fotográfico com declaração de ausência de sugestibilidade, vídeos tecnicamente analisados, além de relatos que apontam o agravante como "gerente" do tráfico local, indicando gravidade concreta da conduta e periculosidade evidenciada pelo modus operandi (ingresso mediante arrombamento, ameaças de morte, derramamento de querosene e agressões físicas). 3. A custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante dos indícios de atuação em organização criminosa e dos registros criminais anteriores por crimes de violência contra a pessoa, que evidenciam a probabilidade de reiteração delitiva 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas, ante a gravidade concreta e o risco evidenciado. 5. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022) . 6. Agravo regimental não provido.